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» Ministro rejeita tramitação de ação sobre subsídio de juízes federais substitutos

Publicado em: 23 de novembro de 2017



Por ausência da competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o caso, o ministro Celso de Mello não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Originária (AO) 2005, na qual a Associação Regional dos Juízes Federais da 5ª Região buscava a equiparação do subsídio de juiz federal substituto ao de procurador da República. O decano determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF somente considera viável a aplicação do artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, no que se refere a ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, nas estritas hipóteses em que as consequências da decisão a proferir venham, efetivamente, a alcançar todo o universo da magistratura, e não apenas parcela de seus membros (como os magistrados federais substitutos, no caso).

O dispositivo constitucional estabelece que compete ao Supremo julgar ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

“Mostra-se relevante acentuar, neste ponto, que tal entendimento tem sido observado em diversas decisões – monocráticas e colegiadas – proferidas, nesta Suprema Corte, a propósito de ações que, por dizerem respeito a direitos vindicados por parcela da magistratura, resultaram não conhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, por inaplicável, em tal hipótese, a norma excepcional inscrita no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição”, afirmou.

O ministro explicou ainda que a competência originária do Supremo – por se revelar um conjunto de atribuições de natureza essencialmente constitucional e em razão do regime de direito estrito a que está submetida –, não pode ser estendida a situações que ultrapassem “os rígidos limites” fixados na Constituição Federal. Segundo o decano, tal entendimento, também assentado na doutrina jurídica, “vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte”.

Caso

A associação dos magistrados ajuizou a ação perante a Justiça Federal de primeira instância. O juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe julgou procedente o pedido. O TRF-5, acolhendo questão preliminar suscitada pela União em seu recurso de apelação, declinou de sua competência, ordenou a remessa dos autos ao STF e invalidou a decisão da primeira instância, sob a alegação de que existiria interesse direto e geral de todos os membros da magistratura na resolução da controvérsia.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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