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» Ministro rejeita ofensa à cláusula de reserva de plenário em decisão monocrática de tribunal

Publicado em: 16 de novembro de 2017



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 25700, ajuizada pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas, Caminhoneiros e Condutores Auxiliares da Paraíba (Sindtaxi/PB) contra decisão do relator de recurso no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), no âmbito de ação civil pública ajuizada contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. O ministro explicou que em hipóteses como a dos autos, que tratam de decisão monocrática cautelar, não se configura violação à Súmula Vinculante 10 do STF, relativa à cláusula de reserva de plenário.

Na ação civil pública, o sindicato pedia a suspensão dos serviços prestados pela empresa em João Pessoa, com fundamento na Lei Municipal 13.105/2015, que veda o transporte remunerado individual de passageiros sem a autorização para o serviço de táxi. Contra decisão do juízo de primeira instância que indeferiu liminar, interpôs agravo de instrumento, cujo desembargador-relator, monocraticamente, também indeferiu a antecipação de tutela.

Na Reclamação ao STF, a entidade alegou que o relator no TJ-PB teria negado vigência à lei local sem submeter a declaração de inconstitucionalidade ao órgão especial ou plenário, o que caracterizaria ofensa à Súmula Vinculante 10. Segundo o verbete, viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Com esse fundamento, pedia ao Supremo liminar para suspender os efeitos da decisão e a suspensão da tramitação do processo em que foi proferida e, no mérito, sua cassação definitiva.

Ao examinar o pedido, o ministro Lewandowski constatou, de plano, a inadmissibilidade da reclamação, e explicou, citando diversos precedentes, que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a reserva de plenário não é violada por decisão monocrática proferida em sede cautelar pelo relator de um processo.

O ministro ressaltou ainda que a Corte já consolidou o entendimento de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.

CF/AD

Leia mais:
21/11/2016 – Negada liminar em ação contra o Uber em João Pessoa (PB)

 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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