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» Ministro rejeita HC impetrado em favor de Carlinhos Cachoeira

Publicado em: 5 de outubro de 2017



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 147298, impetrado em favor do empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, preso preventivamente no âmbito da Operação Saqueador por suposta participação em quadrilha que teria desviado recursos públicos no período de 2008 a 2012.

Carlinhos Cachoeira teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em junho de 2016, sob a acusação de integrar quadrilha voltada à prática de crimes contra a administração pública, valendo-se da empreiteira Delta Construções S/A e de empresas fantasma, para encobrir desvio de recursos e pagamento de propina a agentes estatais. Mantida a prisão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar para transformar a custódia em prisão domiciliar.

Encerrada a coleta de provas pelo Ministério Público Federal, a defesa requereu a revogação da segregação cautelar, mas o pedido foi sucessivamente negado pela primeira instância, pelo TRF-2 e por decisão monocrática do STJ.

No Supremo, a defesa alegou estarem ausentes os requisitos necessários para a manutenção da custódia. Rebateu ainda o argumento do TRF-2 de que haveria conexão entre as Operações Saqueador e Calicute, que apura supostas irregularidades em obras no Rio de Janeiro. Argumentou também que toda a instrução processual referente à Operação Saqueador já foi finalizada e que não há mais razão para manter a prisão, pois o acusado “não oferece nenhum risco social e não configura qualquer perigo à ordem pública ou econômica, tampouco tem intenções de se furtar à aplicação da norma repressiva ou criar imbróglio ao processo”.

Decisão

Segundo o ministro Luiz Fux, a Súmula 691 do STF prevê que não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. O ministro Luiz Fux não verificou também na decisão do STJ teratologia (anormalidade) ou flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691.

Apontou ainda que aquela Corte ainda não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e se limitou a solicitar as informações necessárias ao adequado exame da matéria. “Ademais, qualquer antecipação do STF sobre o mérito do pedido de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível”, concluiu.

RP/AD
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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