Publicado em: 4 de dezembro de 2017
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux não conheceu (rejeitou a tramitação) das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4659 e 5117, ajuizadas pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) contra normas de Alagoas e do Ceará que tratam da estrutura dos Tribunais de Contas estaduais. O ministro aplicou aos casos jurisprudência do STF no sentido de que entidades de classe que representam apenas parcela de categoria profissional não têm legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo.
Conforme verificou o relator, o estatuto social da AMPCON detalha que a entidade tem por finalidade representar apenas os membros do Ministério Público de Contas, congregando assim apenas fração da categoria profissional dos membros do Ministério Público. Fux lembrou que tal situação, conforme entendimento consolidado do STF, não é suficiente para caracterizar a legitimidade prevista no artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, que coloca no rol de autorizados a propor ação direta de inconstitucionalidade as entidades de classe de âmbito nacional.
No caso específico da AMPCON, ressaltou o ministro, o STF já decidiu por sua ilegitimidade ativa para provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade, e citou precedentes da Corte. Fux lembrou ainda que o parecer apresentado nos autos pela Procuradoria-Geral da República foi nesse sentido.
Normas
Na ADI 4659, a associação questionava norma inserida na Constituição de Alagoas que permite ao governador, em situações especificas, nomear conselheiro para o Tribunal de Contas do estado sem obediência ao modelo federal obrigatório. Já na ADI 5117, a entidade impugnava emenda à Constituição cearense que diminuiu de seis para três o número de cargos de membros do Ministério Público no Tribunal de Contas estadual. Entre os argumentos, sustentou a inconstitucionalidade das normas por vício formal (iniciativa do projeto legislativo) e ofensa ao equilíbrio dos Poderes.
AD/CF
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Fonte:Supremo Tribunal Federal