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» Ministro nega pedido de suspensão do trâmite da ação penal contra Fernando Pimentel no STJ

Publicado em: 11 de junho de 2018



O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em que a defesa do governador do Estado de Minas Gerais, Fernando Pimentel, pedia a suspensão da prática de atos processuais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na ação penal a que ele responde naquele tribunal em decorrência de fatos investigados na operação Acrônimo. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 158072.

O STJ manteve o prosseguimento dos atos instrutórios relacionados à ação penal contra o governador até a conclusão do julgamento acerca do alcance da prerrogativa de foro nos crimes imputados a governadores, diante do que decidiu o Supremo no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937. Na ocasião, o Plenário decidiu que, no caso de parlamentares federais, o foro por prerrogativa de função no STF fica restrito aos casos de crimes comuns cometidos após a diplomação e relacionados ao cargo.

A defesa de Pimentel sustenta que a decisão do STJ é manifestamente ilegal e contrária à nova orientação jurisprudencial do Supremo, “na medida em que põe em curso a prática de diversos atos processuais perante jurisdição absolutamente incompetente”.

Decisão

Ao negar a liminar, o ministro Celso de Mello observou que, embora sua posição pessoal seja no sentido de que a decisão do Supremo na questão de ordem AP 937 também seja aplicável aos governadores, o Plenário, ao firmar tal precedente, definiu a matéria de modo específico e pontual, em relação, inicialmente, aos congressistas.

O decano ressaltou que mesmo o eventual reconhecimento da incompetência do STJ para julgar os governadores em situações semelhantes não implicaria nulidade dos atos de índole probatória, como a inquirição de testemunhas. De acordo com o artigo 567 do Código de Processo Penal, a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da hipótese de incompetência absoluta, tem-se orientado no sentido de reconhecer a invalidade, tão somente, de atos de conteúdo decisório, não afetando, em consequência, atos de caráter instrutório”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD

 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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