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» Ministro nega MS contra revisão de anuênios de ex-integrantes das Forças Armadas

Publicado em: 22 de novembro de 2017



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 30421) impetrado, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão dos anuênios de seus servidores, que foram integrantes das Forças Armadas, mediante prévio processo individualizado. Os autores pretendiam manter o recebimento dos anuênios, adquiridos sob o regramento militar.

Um auditor, colega dos impetrantes, solicitou à Secretaria de Recursos Humanos do TCU a averbação do tempo de serviço e o adicional por tempo de serviço – o chamado anuênio – referente a períodos cumpridos no Comando do Exército/Ministério da Defesa, no Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, e no Ministério da Fazenda. O pedido foi feito com base no artigo 100 da Lei 8.112/1990, segundo o qual é contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Inicialmente, foram deferidos ao servidor 13 anuênios, mas, em pedido de reconsideração, a Administração do TCU concedeu a ele dois anuênios em complemento aos treze que já haviam sido concedidos. Em seguida, o colegiado concluiu pela possibilidade de manutenção dos anuênios implementados quando servidor militar, ao fundamento de que existia correspondência entre o regime dos militares (Lei 6.880/1980) e o regime dos servidores civis (Lei 8.112/1990), que também previa o benefício no artigo 67 (atualmente revogado).

Conforme os autos, o colegiado limitou a contagem dos anuênios ao dia 8 de março de 1999, data até quando foi garantida aos servidores civis a percepção do benefício revogado (Medida Provisória 2.225-45/2001). O colegiado determinou, ainda, a revisão dos anuênios de todos os servidores do órgão que se encontrassem na mesma situação. Os autores do MS ingressaram com pedido de reconsideração por meio de processo administrativo, o qual foi parcialmente provido apenas para garantir a instauração de processo individualizado, com oportunidade de defesa, previamente à revisão dos anuênios.

No mandado de segurança, os impetrantes defendem a anulação da revisão dos anuênios com fundamento no direito adquirido e pretendem que sejam mantidos os benefícios adquiridos na forma do Estatuto dos Militares. Alegam violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à irretroatividade e à isonomia.

Decisão

De acordo com o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a solicitação dos autores para receber os anuênios no regramento militar não é possível. Ele salientou que o Plenário do STF, em julgamento com repercussão geral (RE 587371), decidiu que não cabe a transposição de vantagem remuneratória adquirida no exercício de determinado cargo público para outro pertencente a carreira e regime jurídico distintos, “criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes”. Nesse sentido, o relator citou o voto condutor do julgamento, no qual o ministro Teori Zavascki esclareceu os motivos para a não existência de regimes híbridos dentro das carreiras públicas.

O ministro Luís Roberto Barroso também mencionou decisão proferida pela ministra Cármen Lúcia no RE 759434 quanto à impossibilidade de servidor que alcançou anuênios quando ainda fazia parte da carreira militar carregá-los para o regime jurídico dos servidores públicos civis. Segundo ele, a decisão da ministra foi fundada na inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Em relação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o relator observou que, ao contrário do que alegado na petição inicial, “tais direitos foram garantidos pela autoridade impetrada, tendo em vista que foi admitido o ingresso dos impetrantes na TC 001.499/2003-4, analisados os fundamentos por eles apresentados, e condicionada a revisão à prévia instauração de processo individualizado”. Para o ministro, também não cabe falar em violação ao princípio da isonomia, já que eventual impossibilidade de revisão dos anuênios de alguns dos servidores foi justificada, nos acórdãos impetrados, na possível ocorrência de decadência do direito de revisão (artigo 54 da Lei 9.784/1999), que será verificada caso a caso.

Por fim, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que não houve a alegada “aplicação de nova interpretação em caráter retroativo”. Ele ressaltou que, conforme consta do acórdão 2.910/2010, antes do caso objeto destes autos, “o Plenário do TCU não teve a oportunidade de pronunciar-se sobre a legalidade ou não do pagamento de anuênios a servidores oriundos das carreiras militares”. De acordo com o relator, houve apenas a prática de ato administrativo por órgão interno do TCU, mas não a manifestação do colegiado.

Dessa forma, o ministro negou o mandado de segurança e admitiu o ingresso da União no processo.

EC/CR

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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