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» Ministro nega liminar a juíza afastada por determinação do CNJ

Publicado em: 27 de novembro de 2017



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar feito no Mandado de Segurança (MS) 35156, por meio do qual a juíza de Direito Ana Celina Gurgel Carneiro, afastada de suas funções de titular da 1ª Vara da Comarca de Aracati (CE) e colocada em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pretende retornar às suas funções judicantes.

No caso dos autos, o CNJ julgou parcialmente procedente a revisão disciplinar instaurada pela magistrada, substituindo a penalidade de aposentadoria compulsória, imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), por disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. No entender do CNJ, a despeito da gravidade da conduta da juíza, que concedeu sem a devida cautela dez liminares em ações revisionais de contratos bancários de empréstimos, não há prova cabal do seu envolvimento no que ficou conhecido como “Ciranda dos Consignados”.

O CNJ considerou “excessiva e desproporcional” a pena aplicada pelo TJ/CE, ao considerar que não foi demonstrado o dolo da magistrada em possibilitar a suspensão dos descontos referentes a créditos consignados bem como a liberação das margens consignáveis nos contracheques de centenas de servidores públicos, de forma que pudessem contrair novos empréstimos, perpetrando fraude.

No mandado de segurança apresentado ao STF, a juíza alegou que, embora menos gravosa que a pena aplicada pelo TJ-CE, a decisão do CNJ, ao entender como marco inicial da contagem do prazo da disponibilidade a data de 23/02/2017 (referente à portaria do TJ-CE que havia aplicado a pena de aposentadoria compulsória), está lhe causando graves prejuízos, inclusive financeiros, já que a pena está reduzindo seu subsídio em 60%. Isso porque está afastada de suas funções há mais de dois anos, tendo já decorrido o prazo estabelecido para a pena de disponibilidade estabelecido pelo Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (artigo 57, parágrafo 1º), e a decisão do CNJ dobrará a duração da pena.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o STF tem se posicionado pela excepcionalidade da revisão dos atos do CNJ no campo disciplinar, limitando-se a averiguar indícios de ilegalidade ou de exorbitância de seu papel constitucional, circunstância que, a princípio, não se verifica no caso dos autos. Da mesma forma, segundo observou, parece sem razão o questionamento quanto ao termo inicial para cumprimento da penalidade aplicada à juíza.

O relator afirmou que a matéria é disciplinada pelo artigo 15 da Resolução 135/2011 do CNJ, que permite ao tribunal, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), decidir fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral. A juíza foi afastada cautelarmente de suas funções pelo TJ-CE em 26/03/2015, mesma ocasião em que foi aberto o PAD, e insiste que esta deve ser a data do termo inicial para cumprimento da pena de disponibilidade.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, é preciso destacar que o afastamento da magistrada teve natureza eminentemente preventiva e cautelar, não se tratando de antecipação do cumprimento da penalidade administrativa, até mesmo porque foi mantido o pagamento integral de seu subsídio. “Assim, sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento do mérito, entendo razoável a fixação do termo inicial do prazo para cumprimento da pena de disponibilidade em 23.2.2017 – data da publicação da Portaria 336/2017/TJCE, que havia aplicado a pena de aposentadoria compulsória”, concluiu.

VP/CR
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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