Publicado em: 21 de setembro de 2017
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou liminares em Mandados de Segurança impetrados pela defesa de Almir Guilherme Barbassa (MS 35031) e Guilherme de Oliveira Estrella (MS 35042) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade de seus bens, diante de indícios de irregularidades na condução do processo de aquisição da refinaria Pasadena Refining System Inc. pela América Inc., subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). Nos dois casos, o ministro entendeu que a necessidade da decretação da medida cautelar foi devidamente justificada pelo TCU.
A indisponibilidade dos bens dos dois ex-diretores da Petrobras foi decretada pela primeira vez pelo TCU em julho de 2014, e renovada em março de 2016. Nos mandados de segurança, os advogados das defesas sustentam a ausência de fundamento válido para a medida, por falta de suporte legal e pela “avançada elucidação dos fatos, que não apontam qualquer ação ilegal e dolosa” praticada pelos dois.
Segundo eles, a indisponibilidade é medida extrema, e, para que seja decretada, haveria necessidade de fortes indícios do cometimento de crime ou de ações ilegais e dolosas com o objetivo de lesar o patrimônio público, além de fundado receio de que os responsáveis possam dilapidar seu patrimônio. Argumentam ainda que há provas, obtidas por diversos órgãos e levadas ao conhecimento do TCU, que apontam para os reais responsáveis pelas ilegalidades.
Decisão
O ministro Edson Fachin lembrou que, quando da primeira decretação de indisponibilidade, a Segunda Turma do STF, no julgamento de mandados de segurança semelhantes, entendeu, por votação unânime, que a medida estava devidamente justificada tanto pelo poder geral de cautela que detém o TCU quanto pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Ao renovar a medida, pelo prazo de um ano, a Corte de contas assinalou que o objetivo é garantir o ressarcimento dos danos que estão sendo apurados por aquele Tribunal. “Ela visa resguardar o Erário, e não os responsáveis”, afirma o acórdão.
Diante da adequada configuração dos pressupostos para o deferimento da medida cautelar pelo TCU nos dois casos, “e mantida a situação de cabimento da medida imposta”, o ministro concluiu pelo consequente indeferimento da liminar pedida.
CF/CR
Fonte:Supremo Tribunal Federal