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» Ministro Fachin rejeita arguição de suspeição de Janot formulada por Michel Temer

Publicado em: 30 de agosto de 2017



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Arguição de Suspeição (AS 89) do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, suscitada pela defesa do presidente da República, Michel Temer, para atuar nos procedimentos criminais nos quais é investigado. Segundo o ministro, as alegações apresentadas pela defesa não permitem concluir no sentido da existência da suspeição.

Ao arguir o pedido, o advogado de Temer sustentou ser “público e notório” que Janot “vem extrapolando em muito seus limites constitucionais e legais inerentes ao cargo que ocupa” e adotando “obsessiva conduta persecutória”, cuja motivação seria de caráter pessoal. A ausência de imparcialidade, segundo a defesa, estaria demonstrada em diversas manifestações do procurador-geral, tanto escritas (entre elas a denúncia já apresentada contra o presidente) quanto orais, em eventos e entrevistas. Sustenta ainda que procurador da República subordinado direto de Janot teria dado “aula de delação premiada” a advogado de confiança dos irmãos Batista (do grupo JBS), assim a Procuradoria Geral da República (PGR) teria aconselhado parte envolvida.

A conduta de Janot, segundo a argumentação, violaria os artigos 254, incisos I e V, e 258, do Código de Processo Penal. O primeiro artigo trata da suspeição do juiz quando “for amigo íntimo ou inimigo capital” ou “tiver aconselhado qualquer das partes”. O segundo estende ao Ministério Público as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Decisão

O ministro Fachin explicou, ao rejeitar o pedido, que as causas de suspeição e impedimento de atores processuais no âmbito do STF estão listadas no seu Regimento Interno, que tem status de lei. “Desta forma, há regramento específico acerca de impedimento e suspeição, descabendo, na minha ótica, transportar para este campo a regência geral do Código de Processo Penal”, afirmou, citando diversos precedentes no sentido de se trata de um rol taxativo, que não admite ampliação pela via interpretativa. Ainda que se considerasse cabível a arguição, no entanto, o ministro entende que não estão presentes os requisitos para seu acolhimento.

Fachin afastou as alegações de que afirmações de Janot, como a de que “enquanto houver bambu, vai ter flecha”, dita no 12º Congresso da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, demonstrariam sua parcialidade ou “obsessão persecutória”. Segundo o ministro, não é possível extrair dessa afirmação contornos de parcialidade. Em relação ao fatiamento das investigações para a apresentação de diversas denúncias, observou que, ao apresentar a peça acusatória, o procurador-geral goza de autonomia para formar seu juízo acusatório, “correto ou não”. “Eventual denúncia oferecida contra o presidente da República, por óbvio, sujeita-se aos controles políticos e jurídicos previstos no ordenamento jurídico”, destacou. “O apontado fatiamento das acusações não indica parcialidade e, por consequência, não configura causa de suspeição, na medida em que cada apuração é marcada por amadurecimento em lapso temporal próprio”.

Quanto à alegação de que a PGR teria treinado colaborador com “aula de delação”, Fachin observou que se trata de afirmação fundada exclusivamente em matéria jornalística, sem base empírica que lhe dê fundamento. “Não é possível concluir que o procurador-geral da República teria aconselhado alguma das partes”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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