Publicado em: 21 de dezembro de 2017
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 27229, por meio da qual a defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva alegava cerceamento do direito de defesa e pedia a suspensão de ação penal contra ele na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) até que lhe fosse concedido acesso a informações sobre eventual acordo de colaboração premiada que estaria em negociação entre o Ministério Público Federal (MPF) e outros corréus no processo. Segundo o ministro, não houve cerceamento de defesa, pois não há notícia de formalização de acordo de colaboração.
A reclamação questionava a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, que rejeitou o acesso a informações sobre negociações de acordo de colaboração premiada entre os corréus José Aldemário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros com o MPF à defesa do ex-presidente, alegando ofensa à Súmula Vinculante (SV) 14 do STF, que assegura ao investigado o acesso a elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Em junho, o ministro Fachin já havia indeferido pedido de liminar por considerar que não havia iminência de prolação de decisão definitiva, o que poderia, em tese, causar prejuízo ao ex-presidente.
Ao examinar o mérito, o ministro destacou que as informações prestadas pelo MPF asseguram que, no caso dos autos, não foi formalizado acordo de colaboração premiada com os corréus, tendo havido apenas tratativas inconclusas. Quanto à alegação da defesa de que não se pode admitir “delator informal, sem o compromisso de dizer a verdade”, ele ponderou que, na hipótese de não celebração de acordo, as declarações prestadas em juízo por corréu podem ser objeto de contraditório durante a fase instrutória da ação penal.
Observou, ainda, que a SV 14 assegura o acesso apenas às provas produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluindo, em consequência, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução que ainda não estejam documentadas no inquérito ou processo judicial.
Fachin ressalta que a jurisprudência do Tribunal considera que, em investigação criminal, a autoridade policial pode conduzir diligências em sigilo, se considerar que seu conhecimento prévio pelo advogado pode comprometer o resultado final da investigação.
PR/CR
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Fonte:Supremo Tribunal Federal