Publicado em: 5 de fevereiro de 2018
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta ação que cobrava a criação da lei de defesa do usuário de serviços públicos, prevista pela Emenda Constitucional (EC) 19/1998. A lei foi editada no ano passado. O pedido havia sido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 24.
O ministro Dias Toffoli havia concedido liminar no início da tramitação da ADO reconhecendo o atraso legislativo e exigindo a adoção de providências pelo Congresso Nacional a fim de aprovar a norma. Na ocasião, Presidência da República, Senado Federal e Câmara dos Deputados informaram que havia proposta sobre o tema em andamento, o Projeto de Lei 6.953/2002.
Em 26 de junho de 2017 foi editada a Lei 13.460, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. A lei fixa diretrizes a serem observadas pelos prestadores de serviços públicos, prevê a criação de canais de manifestação dos usuários, disciplina o funcionamento das ouvidorias, prevê a criação de conselhos de usuários e institui a avaliação continuada dos serviços públicos.
“Ao editar a Lei 13.460/2017, o Congresso Nacional atendeu ao dever de legislar imposto pelo artigo 27 da Emenda Constitucional 19/1998, não remanescendo omissão inconstitucional a ser sanada”, afirmou Toffoli. Segundo ele, é necessário reconhecer a perda de objeto da ação, conforme jurisprudência do STF sobre as ADOs. O ministro também louvou a iniciativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil de ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, “ato que certamente impulsionou a tramitação da proposição que originou a Lei 13.460/2017, contribuindo para a efetividade do artigo 27 da Emenda Constitucional 19/1998”, concluiu.
FT/CR
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Fonte:Supremo Tribunal Federal