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» Ministro determina afastamento do presidente do Senac no Rio

Publicado em: 18 de dezembro de 2017



O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou o imediato afastamento do presidente do Senac/RJ, Orlando Diniz, das funções de direção da instituição. O afastamento – resultado da concessão de efeito suspensivo a agravo regimental – deverá ser mantido pelo menos até o julgamento definitivo do caso pela Primeira Turma.

A decisão do ministro foi proferida no âmbito de processo que discute a legalidade da intervenção do Senac nacional na instituição fluminense, medida adotada em razão de indícios de irregularidades administrativas. O Senac/RJ busca judicialmente a declaração de nulidade dos dispositivos do Regimento Interno do Senac que autorizam a intervenção. 

Por meio de tutela antecipada, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve o processo interventivo sob o entendimento de que não caberia ao Judiciário condicionar o ato de intervenção a sua prévia autorização. Em recurso ao STJ, a instituição fluminense alega não haver a possibilidade de intervenção em órgão local do sistema, já que as instituições não teriam hierarquia entre si.

Poder geral de cautela

Num primeiro momento, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu a ilegalidade da intervenção e decidiu pela manutenção de Diniz no cargo. O Senac nacional recorreu dessa decisão e pediu que fosse dado efeito suspensivo ao recurso, para manter o afastamento do presidente do Senac/RJ.

Ao examinar o pedido, o ministro destacou inicialmente que, em circunstância excepcionais, o STJ tem admitido a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência, desde que presentes os requisitos de viabilidade jurídica e risco da demora.

De acordo com o relator, a Receita Federal, ao requerer o compartilhamento do processo sobre o Senac para subsidiar um procedimento fiscal, informou que a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio de Janeiro tem operações sob investigação da Operação Calicute, da Polícia Federal, e encontra-se sob procedimento fiscal de diligência.

Segundo o ministro, essa circunstância, aliada aos indícios de irregularidades administrativas que motivaram a instauração da intervenção nacional no Senac/RJ, justifica o receio de lesão grave e de difícil reparação apto a atribuir efeito suspensivo ao recurso e, por consequência, determinar o afastamento do dirigente da instituição com base no poder judicial geral de cautela (artigo 297 do novo Código de Processo Civil).

“Não se trata, em absoluto, de medida punitiva e nem de censura, mas tão somente de providência judicial capaz de pôr a salvo de erosão a própria utilidade futura do processo”, afirmou o ministro.

A decisão monocrática do ministro que concedeu efeito suspensivo ao recurso do Senac nacional será submetida ao colegiado da Primeira Turma na sessão de 6 de fevereiro de 2018.

Leia a decisão.


Fonte:STJnotícias


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