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» Ministro anula inscrição de Alagoas em cadastros de inadimplentes da União

Publicado em: 4 de setembro de 2019



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 3052 para anular a inscrição do Estado de Alagoas nos cadastros federais de inadimplência com relação a convênio celebrado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura com a União. A inscrição nos cadastros antes da efetiva instauração e do julgamento de tomada de contas especial, segundo o ministro, viola o devido processo legal.

Justificativa técnica

O convênio, firmado com a União por meio do Ministério da Integração Nacional, visou à construção de uma adutora de água tratada partindo do rio Pratagy e seguindo em direção ao reservatório no bairro do Jacintinho, em Maceió (AL). De acordo com a ACO, em maio de 2017, o estado recebeu ofício em que Ministério determinava a apresentação das justificativas técnicas para comprovar o cumprimento dos objetos propostos pelo convênio ou, alternativamente, a devolução de R$ 33,4 milhões. O estado afirma que, embora tenha encaminhado ao governo federal todos os documentos necessários, a União entendeu pela ausência de justificativa e exigiu a devolução do valor repassado. Como não houve a restituição, foi efetivada a inscrição em cadastro de inadimplência.

Na ação, o estado alega, em síntese, que a inscrição impede a execução de diversas políticas públicas. Em outubro de 2017, o relator deferiu liminar para suspendê-la.

Tomada de contas

Segundo explicou Barroso, a jurisprudência do STF reconhece a necessidade da instauração e do julgamento da tomada de contas especial antes da inscrição do estado-membro nos cadastros federais de inadimplência, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, citou o julgamento da ACO 2131. No caso dos autos, o ministro observou que, como não se comprovou a instauração e o julgamento de tomada de contas especial, “é ilegítimo o ato de inscrição do estado em cadastro de inadimplentes”.

SP/AD

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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