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» Ministro afasta nova análise da União para garantias em contrato de Pernambuco com a Caixa

Publicado em: 13 de junho de 2018



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3124 para determinar à União que se abstenha de exigir nova análise da capacidade de pagamento do Estado de Pernambuco, para fins de avalizar contrato referente ao programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (Finisa) com a Caixa Econômica Federal (CEF).

Na ação, o Estado de Pernambuco narra que submeteu requerimento de financiamento junto à Caixa, para fins de verificação da regularidade técnica e formal da proposta, e também ao Ministério da Fazenda (MF) em relação à garantia a ser concedida pela União para o financiamento. O ente federal se manifestou no sentido de que o estado atendeu aos critérios referentes à capacidade de pagamento previstos na Portaria MF 306/2012 e, em 14/12/2017, o estado firmou o contrato com a Caixa.

No entanto, a União não aportou a garantia devida e condicionou a medida à necessidade de nova análise, a ser feita com base na Portaria MF 501/2017, que revogou a norma anterior. É contra essa exigência de atendimento de novos critérios que o estado apresentou a ACO 3124, argumentando que existe ato jurídico perfeito em favor do seu direito à obtenção de garantia da União ao contrato.

Tutela antecipada

Para o relator da ação, é o caso de concessão da tutela de urgência. “De maneira bastante gravosa ao Estado de Pernambuco, a União não realizou o aporte dos recursos previstos como garantia ao contrato de financiamento celebrado, com anuência desse ente federal, entre o estado autor e a Caixa Econômica Federal”, observou. A exigência, a seu ver, parece desarrazoada e destituída de amparo legal.

O ministro observou que toda a apreciação estabelecida pelas normas então vigentes já havia sido realizada, com conclusão favorável à autorização para a contratação. “Não se pode desconsiderar o desfecho de todas as etapas de verificação dos requisitos para contratação pelo simples advento de nova portaria regulamentadora, a qual, inclusive, ao contrário do que apontado pela União, parece ter expressamente disposto pela preservação de todas as análises anteriores já realizadas”, destacou.

Para o relator, tendo o estado atendido às regras então vigentes e satisfatórias para a União, os entes devem concluir seus compromissos com a cooperação que lhes determinou a Constituição Federal ao instituir a República como Federação. Toffoli destacou ainda que é evidente o perigo de dano ao Estado de Pernambuco, que se encontra impossibilitado de receber as verbas definidas em contrato já celebrado com a CEF no valor de até R$ 340 milhões para financiamento de despesas de capital.

O ministro deixou de determinar, entretanto, a imediata contratação de garantia/contragarantia, em razão dos limites da demanda, sem prejuízo de reapreciação em caso de nova resistência pela União.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD

 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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