Publicado em: 29 de novembro de 2017
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o ingresso da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na condição de amicus curiae (amigo da Corte) na Reclamação (RCL) 28197. Segundo o decano, a associação preenche os requisitos para intervenção no processo ao apresentar representatividade adequada e em razão da especificidade do tema objeto da causa.
Na ação, a União questiona decisão da Primeira Turma Recursal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG) que assegurou a um juiz federal o direito à conversão de terço de férias em abono pecuniário, sob o fundamento de isonomia ao regime jurídico dos membros do Ministério Público. Segundo a União, o ato teria desrespeitado Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Ao acolher o pedido da entidade, o ministro explicou que o novo Código de Processo Civil (CPC), ao dispor sobre a figura do amicus curiae, previu a legitimidade para sua intervenção na causa desde que atendido, alternativamente, qualquer dos requisitos previstos no caput do artigo 138: a relevância da matéria em discussão, a especificidade do tema objeto da demanda e a transcendência do litígio resultante de sua repercussão social. “Se aquele que pretender sua admissão como amicus curiae for ‘órgão ou entidade especializada’, deverá, necessariamente, possuir representatividade adequada”, destacou.
O decano explicou que a intervenção do amicus curiae deve apoiar-se em razões que tornem “desejável e útil” sua atuação no processo, proporcionando meios que viabilizem a adequada resolução do litígio submetido ao Poder Judiciário. Observou ainda que a intervenção tem como objetivo essencial pluralizar o debate da controvérsia jurídica e que tal abertura processual, no âmbito do STF, se qualifica como fator de legitimidade social das decisões tomadas pela Corte. “O Supremo Tribunal Federal, em assim agindo, não só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade às suas decisões, mas, sobretudo, valorizará, sob uma perspectiva eminentemente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida pelos elementos de informação e pelo acervo de experiências que o amicus curiae poderá transmitir à Corte”.
No entendimento do ministro Celso de Mello, ao amicus curiae deve ser conferida uma extensão maior de poderes processuais, e citou doutrina jurídica que sustenta essa posição. Lembrou ainda que o novo CPC (artigo 138, parágrafo 2º) autoriza o juiz, ao admitir essa figura processual, a definir a extensão dos poderes processuais a serem exercidos. Ressaltou, no entanto, que, uma vez admitido na causa, deverá ingressar no processo no estado em que ele se encontra e exercerá os poderes reconhecidos pelo juiz ou, nos tribunais, pelo relator da causa, sem participar das fases processuais já superadas.
SP/AD
Fonte:Supremo Tribunal Federal