Publicado em: 3 de setembro de 2018
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35835, com o qual o procurador de Justiça José Ribamar da Costa Assunção, do Piauí, pretendia anular decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, em junho último, aplicou-lhe a pena de suspensão por 60 dias, com perda de vencimento e das vantagens do cargo. No Supremo, o procurador sustentou, entre outras razões, que o processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na sanção deveria ser extinto por prescrição, tendo em vista que não teriam sido respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, havendo desproporcionalidade na pena imposta.
O PAD foi instaurado em junho de 2014 para apurar a responsabilidade de Assunção em acidente de trânsito provocado em decorrência de embriaguez. Segundo os autos, ele teria fugido do local, sendo interceptado minutos depois pelo motorista do veículo atingido, quando o agrediu, recusando-se a arcar com os danos causados. Ainda de acordo com o PAD, o procurador teria resistido à detenção por policiais militares quando de sua condução à Central de Flagrantes da capital piauiense. Os fatos ocorreram na noite de 13 de dezembro de 2013.
A Comissão Processante deliberou inicialmente pelo arquivamento do PAD, por motivo de prescrição. A deliberação foi submetida ao Conselho Superior do Ministério Público, que não homologou o arquivamento. O PAD continuou então a tramitar em âmbito estadual. Em 2017, em correição realizada no Ministério Público do Piauí, o corregedor nacional do Ministério Público propôs a avocação do PAD e a sugestão foi acolhida pelo Plenário do CNMP, dando origem ao processo em questão.
Em junho deste ano, o CNMP decidiu punir o procurador. O órgão afastou a prescrição por decurso de prazo prevista na Lei Orgânica do Ministério Público e aplicou a prescrição penal ao caso, por se tratar de um crime. Para o CNMP, o conjunto probatório produzido nos autos é firme no sentido de que o acidente foi provocado em razão do estado de embriaguez do procurador que, mesmo após ser interceptado, desferiu um tapa no rosto do condutor do veículo atingido e resistiu à ordem dos policiais militares, conduta comprovada por vídeo feito durante a abordagem policial.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes analisou os fatos descritos e verificou que as condutas imputadas ao procurador podem ser enquadradas, em tese, em diversos tipos penais, a saber: embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), lesão corporal (artigo 129 do Código Penal) e resistência (artigo 329 do Código Penal). O relator observou que esses delitos prescrevem penas máximas in abstracto que variam entre três meses a três anos, motivo pelo qual a prescrição a ser aplicada aos atos analisados pela decisão impugnada poderá se dar em oito anos, caso as condutas imputadas se amoldem aos tipos descritos. O ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, basta a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal.
“Dessa forma, considerando a possibilidade de aplicação do prazo prescricional de oito anos às condutas imputadas ao impetrante, mostra-se prematura a sua pretensão de ver reconhecida a prescrição administrativa em relação aos fatos narrados, ocorridos em 2013. Além disso, cumpre registrar que nas informações prestadas pela autoridade coatora, consta que foi instaurada ação penal na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI) referente aos fatos descritos na inicial, imputando-lhe os crimes do artigo 306 do CTB e 329 do CP, ainda pendente de recebimento pelo órgão judiciário competente”, afirmou. Quanto à suspensão temporária de remuneração e vantagens, o ministro não verificou violação a direito líquido e certo do procurador.
VP/CR
Fonte:Supremo Tribunal Federal