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» Mantida prisão de empresário condenado por fraudes na contratação de seguros no Legislativo do ES

Publicado em: 4 de setembro de 2019



O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em que a defesa do empresário João de Sá Netto pedia que ele aguardasse em regime aberto o julgamento do recurso contra sua condenação à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de peculato. A decisão foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 174226.

Redução da pena

Segundo os autos, o empresário, sócio de uma corretora de seguros e de um frigorífico, participou de esquema de fraude para a contratação de seguros para deputados estaduais do Espírito Santo que desviou R$ 1,5 milhão dos cofres públicos, escândalo conhecido como “Seguro da Assembleia”. Ele foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 8 anos e 4 meses por peculato e lavagem de dinheiro. Posteriormente, o juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória (ES) declarou extinta a punibilidade em relação ao delito de lavagem de dinheiro em razão da prescrição, mas manteve o regime inicial fechado.

O Tribunal de Justiça local (TJ-ES) e o STJ negaram pedidos da defesa para a mudança do regime. O STJ classificou como elevada a reprovabilidade da conduta do empresário, pois ele foi fundamental para manter a estabilidade do esquema dos desvios dos recursos público e esteve envolvido na prática criminosa durante todo o período de sua execução.

No RHC, a defesa sustenta ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso, diante da extinção da punibilidade de um dos crimes e da redução da pena total. Alega, ainda, a possibilidade de alteração do regime pelo juízo da Execução, conforme o artigo 111 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Circunstâncias judiciais

Ao negar a liminar, o ministro Marco Aurélio verificou que o juízo da execução, a partir das balizas da condenação na parte da dosimetria da pena, entendeu adequado para o caso o regime fechado, em razão de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal que foram avaliadas negativamente. “Considerada a pena remanescente – 4 anos e 4 meses –, mostrou-se válida a manutenção do fechado”, concluiu.

RP/AD//CF

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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