Publicado em: 22 de outubro de 2018
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 163211, impetrado em favor de Izaías Antônio de Araújo, funcionário da Prefeitura de São Bernardo do Campo (SP) afastado do cargo e preso em decorrência da Operação Barbatana. A operação investigou suposta organização criminosa que atuava no Executivo municipal voltada para arrecadação de recursos ilícitos em múltiplas frentes de atuação, como anulação de multas, concessão de licenças ambientais irregulares e de corte de árvores.
Araújo e outros seis corréus foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pela suposta prática de concussão (exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida) e por integrar organização criminosa. No HC ao Supremo, a defesa alegou que a prisão preventiva de seu cliente era desnecessária e podia ser substituída por medidas alternativas porque Araújo “é pessoa honesta, tem família, residência fixa no município, é primário, cursa com muita dificuldade financeira faculdade de Gestão Pública”. Os advogados sustentaram ainda que não há demonstração de que ele tivesse contato com testemunhas.
Em sua decisão, o ministro Fux ressalta que não existe nos autos situação que autorize a concessão do habeas corpus em vista da ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) questionada no habeas corpus no Supremo. Segundo Fux, é plenamente cabível o entendimento de que a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública se justifica em razão da existência de registros de que o acusado intimidou testemunha. Além disso, a prisão preventiva que tem como fundamento a necessidade de evitar a reiteração delitiva tem amparo na jurisprudência do STF, e o fato de o acusado ostentar condições pessoais favoráveis não lhe garante o direito de liberdade.
Fux citou trecho da decisão do STJ no qual se destacou que “a perturbação causada pelos investigados no curso da persecução penal, limitando, de qualquer forma, a atuação de testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal”. O STJ ressaltou ainda que o decreto de prisão assentou que os sete corréus teriam desaparecido “simultânea e instantaneamente no distrito da culpa instantes após decretação da custódia preventiva”. Há ainda suspeita de que o grupo criminoso teria relação com membro da Polícia Civil, o que pode ter facilitado a evasão, fato que está sendo investigado.
VP/AD
Fonte:Supremo Tribunal Federal