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» Mantida indisponibilidade de bens de ex-diretor de empresa pública acusado de superfaturamento

Publicado em: 27 de dezembro de 2017



A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 35404, impetrado pelo ex-diretor da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias Luiz Sérgio Nogueira contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que decretou a indisponibilidade por um ano dos seus bens necessários para garantir o ressarcimento de R$ 70,4 milhões aos cofres públicos, devido ao sobrepreço apurado na construção de um trecho da Ferrovia Norte-Sul. De acordo com a relatora, a magnitude do desfalque ao erário, em apuração, ao lado da gravidade e da robustez dos indícios de comportamento ilícito do acusado, respalda a decretação da medida cautelar.

Em levantamento preliminar, o TCU constatou superfaturamento no valor de R$ 29,8 milhões do contrato celebrado entre a Valec, empresa pública, e a Constran Construções e Comércio, cujo objeto era a construção de um trecho de 52 km da Ferrovia Norte-Sul entre Ouro Verde de Goiás e Jaraguá (GO). Atualizado até maio de 2017, o sobrepreço em apuração alcança a cifra de R$ 70,4 milhões.

No MS impetrado no Supremo, a defesa do ex-diretor alega não caber ao TCU decretar a indisponibilidade de bens de particular e aponta ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, porque não lhe foi dada oportunidade de manifestação antes da decretação da medida cautelar. Outro argumento é o da nulidade decorrente da quebra de sigilo bancário e de ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Decisão

A ministra afastou o argumento da incompetência do Tribunal de Contas para analisar o caso assinalando que o artigo 44, parágrafo 2º da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992) prevê o emprego de medida cautelar a fim de resguardar o resultado útil de apuração ainda em curso no âmbito daquela corte. De acordo com a relatora, precedentes do STF reconheceram a atribuição do TCU para investigar as contas de particulares contratantes com ente integrante da administração pública federal ou de terceiros que, na condição de interessados, possam, em tese, ter concorrido para o desvio de dinheiro público. Ela frisou ainda que o Supremo também autorizou a possibilidade de o TCU impor sanções a particulares.

Quanto à alegação de que a indisponibilidade de bens ensejaria quebra do sigilo bancário, Rosa Weber observou que a medida, além de não propiciar “efetiva devassa” nas movimentações bancárias do ex-diretor, por ser voltada para segregar ativos para o pagamento de eventual condenação de ressarcimento ao erário, “em absoluto evidencia ‘quebra’ de sigilo bancário, mas apenas a transferência de informações protegidas à autoridade impetrada, à qual competirá adotar medidas para sua salvaguarda”. Nesse sentido, lembrou o entendimento do Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601314.

RP/CF
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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