Publicado em: 4 de janeiro de 2018
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 140835, em que a defesa de Odécio Rodrigues da Silva, ex-prefeito do Município de Lourdes (SP), pedia o trancamento da ação penal a que responde pelo crime de dispensa ilegal de licitação (artigo 89, caput, da Lei 8.666/1993).
A denúncia narra que o acusado, em 2008, à frente da prefeitura municipal, teria contratado profissionais do setor artístico por meio de empresário intermediador, não exclusivo, causando prejuízo aos cofres públicos por pagar preço superior ao que então deveria ter sido cobrado. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), considerando presentes indícios de dolo e de dano ao erário, recebeu a denúncia. A defesa então pediu o trancamento da ação penal em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido.
No Supremo, a defesa do ex-prefeito sustentou ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e atipicidade da conduta imputada. Argumentou que a empresa contratada apresentou os termos de exclusividade dos artistas, evidenciando, portanto, o cumprimento da inexigibilidade da licitação suficiente para afastar qualquer alegação de dolo ou má-fé.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que está correta a manutenção, pelo STJ, dos fundamentos e da conclusão do acórdão do TRF-3. Para o relator, a defesa do acusado não conseguiu demonstrar a inexistência de dolo específico de causar dano ao erário, bem como a não caracterização do efetivo prejuízo suficiente para afastar a tipificação do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993.
Ele destacou ainda que a jurisprudência dominante do Supremo é no sentido de que o trancamento de ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, especialmente por meio de habeas corpus. “Se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal”, concluiu.
*A decisão do ministro foi tomada antes do recesso forense.
SP/AD
Fonte:Supremo Tribunal Federal