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» Liminar suspende dispositivo de lei da BA que prioriza servidor local em empate em concursos

Publicado em: 25 de setembro de 2017



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5776, para suspender dispositivo de lei do Estado da Bahia que garante a seus servidores públicos estaduais preferência, em caso de empate, na ordem de classificação em novo concurso.
A liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, suspende o artigo 13, parágrafo único, alínea ‘a’, da Lei 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), segundo o qual terá preferência aquele que tiver mais tempo de serviço prestado ao Estado da Bahia, em caso de empate na classificação de concursos promovidos pelo poder público estadual.

A ação foi ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, com o argumento que a lei baiana fere o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput). Sustenta ainda violação aos princípios republicano, da igualdade, da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade, ao adotar como critério de favorecimento o fato de ter o candidato exercido função pública em órgão estadual.

A ADI justifica que, apesar de a lei estar em vigor há anos, é necessária a declaração de inconstitucionalidade da norma, pois “a diferenciação, para certames futuros e para aqueles em andamento, será aplicada e renovará a agressão a diversos preceitos constitucionais”.

Decisão

Ao analisar a ação, o ministro Alexandre de Moraes observou que o elemento de discriminação eleito pela lei como critério de desempate em concurso público “tem o claro propósito de conferir tratamento mais favorável a servidores do Estado da Bahia, em detrimento dos demais Estados da Federação, estando em frontal desacordo com o art. 19, III, do texto constitucional, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência”.

O ministro citou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na ADI 5358, para suspender lei semelhante no Estado do Pará, e considerou ainda que, “enquanto não suspensa a eficácia do dispositivo atacado, o critério de distinção desarrazoado nele estabelecido seguiria sendo aplicado aos novos concursos públicos realizados no Estado da Bahia, com prejuízo aos candidatos deles participantes”.

Em seguida, o relator determinou que se comunique a Assembleia Legislativa da Bahia e o governador para cumprimento da decisão e apresentação de informações no prazo de 10 dias. Após esse prazo, o processo seguirá para manifestação da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

AR/CR 
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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