Publicado em: 17 de agosto de 2018
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para que a Justiça do Trabalho suspenda medidas de execução aplicáveis a pessoas jurídicas de direito privado na execução de débitos trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-Pará). Na decisão tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 530, o relator baseou-se em jurisprudência da Corte que, em casos semelhantes, reconheceu a probabilidade do direito alegado.
De acordo a ADPF, as decisões questionadas, tanto da primeira instância quanto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região, afastaram a submissão da empresa ao regime de precatórios. O governador do Pará, Simão Jatene, autor da ADPF, sustenta que a justiça tem determinado o bloqueio de bens e valores apesar de a empresa ser estatal estritamente prestadora de serviço público. Alega portanto violação à regra do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, uma vez que o Judiciário tem abstraído o fato de que a empresa pública não é exploradora de atividade econômica, não compete no mercado, não distribui lucros, exerce atividade típica de Estado e é dependente direta do orçamento estatal.
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou o julgamento da ADPF 387, envolvendo a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi), no qual o Plenário do Supremo assentou ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, sob pena de afrontar os preceitos fundamentais representados pela legalidade orçamentária, separação dos poderes e regime constitucional de execução da Fazenda. Citou também nesse sentido liminar concedida pela ministra Rosa Weber na ADPF 437, relacionada a empresa pública do Ceará.
O relator avaliou a iminência de perigo de difícil reparação, pois no caso se trata de “verba de incerta recuperabilidade, após sua transferência a credores de obrigação trabalhista alimentar”. Além disso, constatou elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas da empresa, dependente economicamente do Estado do Pará.
A liminar deferida determina ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) e às varas trabalhistas com jurisdição no Pará que suspendam imediatamente medidas de execução típicas de direito privado, impossibilitando, com relação à Emater-Pará, constrições patrimoniais e sua inscrição no cadastro de devedores trabalhistas, bem como a suspensão imediata dos bloqueios bancários originários dos seus débitos trabalhistas em suas contas vinculadas a convênios ou de recursos próprios.
O ministro Edson Fachin negou pedido de proibição expressa de novos bloqueios a partir de execuções atuais e futuras de débitos trabalhistas, por configurar interferência indevida na competência constitucional do Poder Judiciário. No entanto, acolheu pedido sucessivo segundo o qual “não deve ser franqueada a disponibilização aos credores dos valores eventualmente e posteriormente bloqueados, até a definição desta controvérsia”.
A decisão monocrática será submetida a referendo do Plenário.
EC/AD
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Fonte:Supremo Tribunal Federal