logo

» Liminar permite repactuação de dívidas do Rio Grande do Sul sem desistência de ações judiciais

Publicado em: 28 de dezembro de 2017



A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu pedido de tutela provisória na Petição (PET) 7444 para afastar uma das exigências impostas para a repactuação da dívida do Estado do Rio Grande do Sul (RS) com a União – o parágrafo 8º do artigo 1º da Lei Complementar 156/2016, que exige que os estados desistam de ações judiciais referentes à dívida quando da renegociação.

O estado explica que aderiu ao Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e celebrou com a União contrato de refinanciamento de dívida. No entanto, afirma que os termos do contrato se tornaram excessivamente onerosos e passaram a comprometer a capacidade de atendimento de seus compromissos constitucionais. Sustenta que a desistência expressa e irrevogável de ações judiciais, bem como a renúncia a quaisquer direitos relativos à dívida pública em questão, não respeita o princípio da supremacia do interesse público. A União alega que o prazo para a assinatura do termo aditivo se encerrou no último dia 22, enquanto os estados sustentam que se encerraria somente no dia 26 de dezembro.

A ministra Cármen Lúcia explica que o Supremo tem reconhecido conflito federativo em situações análogas, nas quais, valendo-se de registros de inadimplências dos estados no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), a União impossibilita, por exemplo, o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito com entidades federais.

A ministra citou as decisões proferidas na Ação Cível Originária (ACO) 2810, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 382 e ainda na ACO 3805, referente ao estado de Alagoas, todas sobre o mesmo tema. “A identidade entre a controvérsia jurídica posta nesta ação e nas ações declinadas autoriza sejam aqui adotados os mesmos fundamentos jurídicos, estando igualmente demonstrada a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora”.

A respeito do prazo para celebração do ajuste de renegociação, a ministra afirmou que é plausível o argumento segundo o qual este prazo não teria se encerrado antecipadamente, no dia 22, pois não permitiria o cumprimento dos 360 dias contados da publicação da norma, mas sim no dia 26.

SP/EH
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


Compartilhar:


  • Endereço:

    Tv. Joaquim Távora, 327 – Cidade Velha, Belém – PA, 66020-340

  • Entre em contato:

    renovasindju@gmail.com

    contato@sindju.org.br

    Telefone: (91) 3038-6503

    whatsapp: (91) 98408-6554

  • Todos Direitos reservados | SINDJU-PA