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» Liminar deferida à OAB suspende julgamento de processo no TCU sobre Sesc e Senac-RJ

Publicado em: 23 de agosto de 2017



O Tribunal de Contas da União (TCU) só poderá levar a julgamento o processo que apura supostas irregularidades praticadas no Serviço Social do Comércio (Sesc) e no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, depois que o relator do processo naquela corte de contas analisar pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro (OAB-RJ) para ingresso no caso como amicus curiae. A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, que deferiu liminar requerida pela OAB-RJ no Mandado de Segurança (MS) 35117 para suspender o julgamento do processo, pautado para a sessão do TCU desta quarta-feira (23).

A OAB/RJ alega que o relator do processo no TCU, a fim de realizar a fiscalização dos serviços sociais autônomos, solicitou documentos que dizem respeito à relação entre a Fecomércio-RJ e os seus advogados, o que, segundo a Ordem, infringe o sigilo profissional da advocacia. Sustenta, no MS, que tem direito líquido de participar de todo e qualquer processo judicial ou administrativo em que podem ser violadas prerrogativas da classe de advogados.

Em 10 de janeiro deste ano, a entidade apresentou petição para ingressar no feito e, em 30 de maio, reiterou o pedido que até hoje não foi apreciado. O OAB observa que, mesmo sem a análise do pleito, o relator determinou a inclusão do processo em pauta.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski explicou que o parágrafo único do artigo 49 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) confere aos presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem. Lembrou ainda que o artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório, instrumentos de trabalho, e correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da profissão.

“Os fatos narrados tratam de situação que, aparentemente, poderia suscitar questionamentos quanto à dignidade profissional do advogado, por, eventualmente, violar prerrogativas e garantias que o Estatuto da Advocacia e a própria Constituição Federal lhe conferem”, destacou. “Vislumbro a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de lesão irreparável, necessários a justificar a suspensão do ato apontado como coator, pelo menos até que o requerimento de ingresso, como amicus curie, formulado pela OAB, seja objeto de deliberação pela Corte de Contas”, concluiu.

AR/AD
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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