Publicado em: 28 de setembro de 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei estadual 10.501/1997 de Santa Catarina, que obriga bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito e associações de poupança – incluindo agências, postos e caixas eletrônicos – a implantarem sistemas de segurança. Por maioria de votos, o Plenário, no julgamento virtual encerrado em 25/9, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3921. De acordo com a decisão, como a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente, os estados podem complementar as exigências de segurança impostas pela União aos estabelecimentos financeiros.
Na ação, o Estado de Santa Catarina sustentava que a competência para dispor sobre normas de segurança para o funcionamento dos estabelecimentos financeiros seria privativa da União. A lei questionada teve origem parlamentar e, após aprovada pela Assembleia Legislativa, foi vetada pelo governador. O veto, no entanto, foi rejeitado pela Assembleia, que promulgou a lei na íntegra.
Repartição de competências
O ministro Edson Fachin, relator, ao votar pela improcedência da ação, explicou que, no âmbito da repartição constitucional de competências, deve haver um direcionamento das ações do governo local para o nacional. O município, desde que tenha competência para matéria, detém primazia sobre os temas de interesse local. De igual modo, os estados e a União detêm competência sobre os temas de seus respectivos interesses.
Competência concorrente
Fachin lembrou que a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33/2014, que altera os artigos 23 e 24 da Constituição para inserir a segurança pública entre as competências comuns à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, não afasta o entendimento de que a redação atual estabelece a competência concorrente. Segundo ele, a expressão “dever do Estado”, no texto constitucional, foi utilizada para tratar dos temas de saúde, educação, desporto e segurança pública. Todas essas matérias estão dispostas como de competência legislativa concorrente (artigo 24, incisos XII e IX).
Além disso, o relator observou que a União, ao disciplinar a matéria na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, não exclui a competência suplementar dos demais entes da federação. “Não há norma expressa que suprima a possibilidade de estados e municípios complementarem as exigências de segurança aos estabelecimentos financeiros”, disse.
Inércia legislativa
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou constitucionalmente “possível e necessária” a interpretação que concede maior autonomia aos estados-membros para garantir eficiência à segurança, levando em conta as condições e as circunstâncias regionais e locais. A seu ver, existe a possibilidade e a necessidade de exercício mais ousado pelas Assembleias Legislativas da edição de legislação em matérias relacionadas ao tema.
O ministro afirmou que a interpretação constitucional obrigatória que priorize a cooperação dos entes federativos, no exercício de suas competências constitucionais, exige que os diversos estados-membros “abandonem sua costumeira inércia legislativa” e passem a estabelecer mecanismos mais eficientes para garantir a segurança pública e combater a criminalidade, utilizando-se de suas competências comuns, remanescentes e concorrente.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos.
SP/AS//CF
Fonte:Supremo Tribunal Federal