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» Julgado inviável HC de condenado por homicídio de radialista em Montes Claros (MG)

Publicado em: 30 de agosto de 2017



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 141552, impetrado em favor de Dalmar Ferraz de Melo Júnior, condenado a 28 anos de prisão pelo homicídio do radialista Rosalvo Bastos e sua namorada, Daniela Oliveira, em Montes Claros (MG), em 2002. O relator avaliou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou HC lá impetrado pela defesa, não contrariou a jurisprudência do Supremo nem teve flagrante hipótese de constrangimento ilegal que justificasse a concessão do habeas corpus.

Em relação à alegação do condenado de que a pena foi desproporcional, o ministro apontou que a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão e que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de medir a punição.

“Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não permite incursão no quadro fático-probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias. Quando o assunto consiste em aplicação da pena, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em verdade, circunscreve-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades”, afirmou.

O relator apontou ainda que, ao contrário do alegado pela defesa, a primariedade do condenado foi considerada na dosimetria da pena. Quanto à argumentação de nulidade absoluta de provas, ponderou que, em sede de HC, o entendimento do STF é que não é possível o reexame fático-probatório.

O ministro Edson Fachin também rebateu a alegação de que a condenação deveria ser anulada devido a um suposto depoimento duvidoso de uma testemunha. Isso porque existem outros elementos a apontar a autoria do crime, “devidamente apresentados durante a sessão do Júri e submetidos ao livre convencimento dos jurados”.

RP/CR

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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