logo

» Jovem acusada de crimes em protestos contra a Copa continuará cumprindo medidas cautelares

Publicado em: 20 de setembro de 2019



​​​O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar a jovem que pedia a extinção de medidas cautelares impostas em razão de ação a que responde, com 22 corréus, pela suposta prática de diversos atos criminosos durante protestos em junho de 2013, no Rio de Janeiro, contra a realização da Copa do Mundo de 2014.

O grupo foi denunciado por associação criminosa com a finalidade de praticar dano ao patrimônio público e privado, lesão corporal, resistência, porte de artefatos explosivos e corrupção de menores.

Em 2014, a jovem teve prisão preventiva decretada e ingressou com habeas corpus pedindo para aguardar em liberdade o julgamento da ação. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que substituiu a prisão por outras medidas cautelares, como a obrigação de comparecer mensalmente ao juízo, a proibição de sair da comarca e a retenção do passaporte.

Em 2019, os réus foram condenados em primeiro grau, mas a sentença foi anulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu ter sido ilegal a atuação de um policial militar infiltrado nas manifestações.

A defesa impetrou outro habeas corpus no TJRJ, sem sucesso. No recurso ao STJ, com pedido de liminar, a defesa requer a extinção das medidas cautelares, alegando excesso de prazo em sua aplicação (cinco anos).

Processo comple​​xo

O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional cabível apenas quando a decisão impugnada revelar ilegalidade flagrante – o que, segundo ele, não se verifica no caso.

De acordo com o relator, o acórdão do TJRJ que negou a extinção das cautelares esclareceu que se trata de processo complexo: uma ação penal com 23 denunciados, da qual constam inúmeros pleitos defensivos e pedidos de diligências, com instrução já encerrada. Diante disso, segundo o ministro, não é possível constatar – no exame sem maior profundidade típico das liminares – que a demora caracterize manifesta ilegalidade.

Sebastião Reis Júnior considerou ainda que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do recurso – o que recomenda aguardar a deliberação do colegiado da Sexta Turma, competente para o julgamento do pedido principal.

O ministro determinou que fossem solicitadas informações ao TJRJ quanto ao atual andamento da ação penal.

Leia a decisão.


Fonte:STJnotícias


Compartilhar:


  • Endereço:

    Tv. Joaquim Távora, 327 – Cidade Velha, Belém – PA, 66020-340

  • Entre em contato:

    renovasindju@gmail.com

    contato@sindju.org.br

    Telefone: (91) 3038-6503

    whatsapp: (91) 98408-6554

  • Todos Direitos reservados | SINDJU-PA