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» Indenização por danos materiais decorrentes de publicidade comparativa exige prova do prejuízo

Publicado em: 9 de novembro de 2017



Nos casos de excesso em publicidade comparativa, a indenização por danos materiais exige a comprovação dos prejuízos sofridos, não sendo possível a indenização por dano presumido.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento ao recurso de uma fabricante de automóveis que buscava reparação de danos materiais sob o argumento de que a propaganda de uma concorrente teria causado prejuízos à sua imagem ao fazer comparações entre os modelos.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que não se trata de um caso de contrafação ou uso indevido de marca – “situações que, em tese, possibilitariam a condenação em danos materiais presumidos” –, mas, sim, de publicidade comparativa.

Ele destacou que as instâncias ordinárias reconheceram excesso na publicidade comparativa, mas mesmo após análise detida dos fatos e das provas não foi comprovado dano material a ser indenizado.

“Em relação aos danos materiais, caberia à recorrente comprová-los, não se tratando de dano material in re ipsa”, justificou.

Danos morais

O juízo de origem condenou a agência de publicidade e a fabricante de veículos a indenizar a marca utilizada de forma indevida no anúncio em R$ 200 mil por danos morais, valor que foi aumentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para R$ 1 milhão. A condenação incluiu a retirada dos comerciais da internet e da televisão. Entretanto, não houve condenação por danos materiais.

A fabricante ofendida alegou que a simples violação do direito sobre a marca acarreta ao ofensor o dever de indenizar, independentemente da comprovação específica e material dos prejuízos.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou para dar provimento ao recurso e condenar a empresa ofensora ao pagamento de danos patrimoniais em montante a ser apurado em liquidação de sentença, mas ficou vencida.

Leia o acórdão.


Fonte:STJnotícias


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