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» Impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos é tema da Pesquisa Pronta

Publicado em: 13 de novembro de 2017



A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou nesta segunda-feira (13) cinco novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que possibilita o acesso a acórdãos sobre julgamentos relevantes da corte.

Direito processual penal

A Terceira Seção do STJ firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação, nos termos do artigo 147 da Lei de Execução Penal.

Direito processual civil

O tribunal possui entendimento no sentido de não conhecer de recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial relativa à fixação de indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência da corte, o estabelecimento, ou não, de indenização pelas instâncias ordinárias envolve uma especificidade muito restrita ao caso concreto, o que dificulta a análise das circunstâncias que envolvem os precedentes e o caso sob exame.

A jurisprudência do STJ também considera que não há correlação entre o valor atribuído à ação cautelar e à principal, visto que a primeira possui objetivo próprio, e os julgamentos de ambas podem obter resultados diferentes.

Direito tributário

O pagamento indevido referente às contribuições previdenciárias somente pode ser objeto de compensação em parcelas de tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não sendo aplicado o artigo 74 da Lei 9.430/96, conforme consta no artigo 26 da Lei 11.457/07.

Direito administrativo

Nos casos comprovados de adoção de providências contra prefeitos de gestões anteriores para reparar danos eventualmente cometidos, o município não deverá ser incluído em cadastro de inadimplentes.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.


Fonte:STJnotícias


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