logo

» Gratuidade de transporte em lei que trata de atendimento a queimados em SC é inconstitucional

Publicado em: 8 de novembro de 2017



Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5293, ajuizada contra a Lei 16.285/2013, de Santa Catarina, voltada ao atendimento especial a vítimas de queimaduras.

Ajuizada pelo governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, a lei estadual prevê assistência médica e educacional especializada, programa de reinserção social e de combate ao preconceito, acesso gratuito ao transporte público municipal e intermunicipal, bem como o uso de vaga de estacionamento especial para pessoas deficientes.

O Plenário acompanhou o voto do ministro relator, Alexandre de Moraes, que julgou a ação parcialmente procedente. Foi mantida a validade da norma estadual quanto ao conjunto de atendimento voltado à pessoa vítima de queimaduras graves, mas considerado inconstitucional o artigo 8º da lei, que prevê a gratuidade de acesso a transporte municipal e intermunicipal.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a lei não criou nada de novo em relação à proteção integral daqueles que sofreram graves queimaduras, além do já previsto na legislação federal (Lei 8.080/1990) e na Convenção de Nova York sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.

“Não usurpou, como alegado, a iniciativa privativa do chefe do Executivo, porque não criou nenhum órgão, não criou nenhuma despesa. Hierarquizou o tratamento e fez exatamente dentro de sua competência estadual”, disse o relator.

Para o ministro Alexandre, a lei só extrapolou seus limites quando tratou da gratuidade no transporte coletivo e da reserva de vagas especiais nos estacionamentos. “O estabelecimento de gratuidades no transporte público municipal é de competência do município e quanto ao transporte intermunicipal a iniciativa é do governador do Estado”, afirmou. O Plenário acompanhou o voto.

AR/CR

Leia mais:

27/04/2015 – Questionada lei catarinense sobre política voltada a vítimas de queimaduras

 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


Compartilhar:


  • Endereço:

    Tv. Joaquim Távora, 327 – Cidade Velha, Belém – PA, 66020-340

  • Entre em contato:

    renovasindju@gmail.com

    contato@sindju.org.br

    Telefone: (91) 3038-6503

    whatsapp: (91) 98408-6554

  • Todos Direitos reservados | SINDJU-PA