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» Funcionalidades do SNA poderão beneficiar adoções internacionais

Publicado em: 25 de outubro de 2019



A adoção internacional de crianças brasileiras também será beneficiada pelas funcionalidades do novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). A partir do banco de dados de todas as crianças disponíveis e de todos os pretendentes, caso não seja encontrada uma família no Brasil, o processo de busca internacional poderá ser agilizado e tramitar de forma mais transparente. Nos últimos 10 anos, a média anual de adoções internacionais no Brasil foi de 211.

Para informar sobre o SNA, o conselheiro Luciano Frota, coordenador do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), participa da 22ª reunião do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional do Ministério da Justiça (CACB/MJ), realizada nos dias 24 e 25 de outubro, em Maceió (AL). O objetivo é sensibilizar os integrantes do CACB sobre a importância do Sistema Nacional de Adoção (SNA) e sua contribuição para a promoção de adoções nacionais e internacionais de crianças e adolescentes. “O SNA começou a partir de um trabalho da Corregedoria do CNJ e foi concluído pela Presidência do CNJ. Ele é o reflexo da prioridade que o CNJ tem dado à infância e à juventude”, afirmou o conselheiro.

De acordo com Luciano Frota, o SNA soluciona uma lacuna em relação às crianças em acolhimento e disponíveis à adoção. “Precisamos aproximar as pessoas que querem adotar das que precisam ser adotadas, incentivando também as adoções tardias. O grande marco do SNA é preencher essa lacuna de aproximação, de integração. É uma ferramenta que vai facilitar o processo para o Poder Judiciário, para o Poder Executivo e para a sociedade”, disse.

Adoção internacional

É considerada adoção internacional sempre que os pretendentes vivam em país estrangeiro, mesmo que sejam brasileiros. Após esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva no Brasil e com a comprovação da inexistência de adotantes habilitados em território nacional, após consulta ao SNA, o juízo competente deve, no prazo de cinco dias, iniciar as buscas internacionais. Entre as inovações do SNA está a possibilidade de ampliar a busca das famílias, independentemente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) que realizou a habilitação dos pretendentes.

As regras para a adoção internacional são similares às nacionais, como a necessidade de habilitação dos pretendentes antes de serem incluídos no Sistema Nacional de Adoção. Pela Convenção da Haia, no que trata da proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, as pessoas que desejem adotar uma criança em outro país devem dirigir-se à Autoridade Central do Estado para iniciar o procedimento. Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiros.

Em relação ao estágio de convivência, o prazo determinado pelo ECA é de, pelo menos, 30 dias – e no máximo 45 dias – prorrogável por igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Esta fase deve ser cumprida no Brasil, de preferência na comarca de residência da criança. O período será acompanhado pela equipe interprofissional do Tribunal de Justiça, que apresentarão relatório sobre a conveniência e recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. De acordo com dados mais recentes, existem 205 pretendentes internacionais habilitados.

Perfil

Nos últimos anos, tem sido registrada uma redução no número de adoções internacionais. De acordo com o Ministério da Justiça, há algumas hipóteses para isso, como a ampliação do número de adoções domésticas, como resultado positivo das campanhas de adoção tardia e de crianças com irmãos; a crise econômica mundial; e o estabelecimento, em alguns países, de regras mais restritas de habilitação para adoção internacional. Segundo dados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por exemplo, em 2016, foram realizadas sete adoções internacionais. Em 2017, foram seis e, em 2018, apenas três adoções foram feitas por famílias estrangeiras.

Além disso, a adoção internacional é medida subsidiária em relação à adoção doméstica e, por isso, as crianças mais jovens têm sido adotadas por pretendentes nacionais. Para o CACB, isso também pode ser um dos motivos para a redução do interesse estrangeiro, que estão voltando seus interesses em adoção para outros países, onde encontram crianças mais próximas dos perfis desejados – recém-nascidos ou crianças pequenas. Mesmo assim, os dados do SNA mostram que 31,71% dos pretendentes habilitados aceitam crianças até nove anos de idade; 21,95% até 10 anos; 8,78% até 11 anos; e apenas 2,44% até 12 anos de idade. Os países que mais adotam no Brasil são Itália, França, Estados Unidos e Espanha.

O conselheiro Luciano Frota afirmou que, para além do SNA, é preciso fazer um trabalho de conscientização para que as pessoas que tenham o desejo de adotar compreendam as necessidades das crianças que precisam ser adotadas. “Vou levar a mensagem de comprometimento do CNJ com a questão da adoção e do acolhimento e também com a primeira infância. Dessa forma, estamos tornando concreto o princípio da proteção integral da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal”, alegou.

Para o Ministério da Justiça, iniciativas como o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento contribuem para a melhoria do processo de adoção internacional, assim como para a sua promoção, na medida em que permitem agilidade e transparência na gestão dos cadastros de crianças e pretendentes à adoção internacional.

Lenir Camimura Herculano
Agência CNJ de Notícias

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Fonte:Portal CNJ


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