Publicado em: 22 de novembro de 2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma investigação de paternidade post mortem, haverá a exumação do corpo do suposto pai para exame de DNA.
“Em um juízo de ponderação dos interesses envolvidos, notadamente entre a tutela jurídica post mortem da personalidade humana, do respeito ao corpo humano e à sua memória, que possuem, efetivamente, resguardo constitucional, e o direito fundamental do autor à sua identidade biológica, este deve prevalecer” – declarou o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A ação de investigação de paternidade post mortem foi ajuizada por um homem com mais de 40 anos, após receber informações sobre quem seria seu pai biológico. Diante da negativa dos parentes do investigado em fornecer material genético para a realização de exame indireto, o tribunal estadual considerou imprescindível à solução do caso a exumação dos restos mortais, para serem periciados.
No recurso em mandado de segurança dirigido ao STJ, uma das alegações apresentadas pelo representante do espólio foi a de que os direitos à personalidade continuam mesmo após a morte do indivíduo, cabendo aos seus familiares a sua preservação. O recorrente também justificou que o benefício a ser alcançado com a exumação não seria capaz de superar o prejuízo que a determinação judicial iria causar.
Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino afirmou que a decisão do tribunal local está em consonância com o entendimento do STJ em vários julgados. Segundo ele, não há flagrante ilegalidade, ato abusivo ou teratologia na ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado para exame de comprovação de paternidade.
O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o magistrado responsável pela ação de investigação de paternidade não deve medir esforços na produção de provas, pois saber a filiação é um direito personalíssimo, fundamentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O ministro apontou que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.560/1992 (Lei da Ação de Investigação de Paternidade), introduzido no ano passado, é possível a realização do exame de DNA nos parentes do falecido; caso estes se recusem a fornecer o material genético, haverá presunção relativa do vínculo biológico, que deverá ser apreciada em conjunto com as outras provas.
Porém – observou Sanseverino –, apesar de indicar uma presunção relativa de paternidade, a recusa injustificada dos parentes não resolve de modo satisfatório a demanda sob julgamento, pois os elementos de prova colhidos no processo são insuficientes para determinar, sem nenhuma dúvida, o vínculo paterno-filial. Assim, para o caso, o exame de DNA é a solução simples, rápida e segura que apresentará um resultado preciso.
Em se tratando de investigação de paternidade, “o processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando aos investigantes a maior amplitude probatória possível” – disse o relator, lembrando que o artigo 2º-A da Lei 8.560/1992 autoriza o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos como prova dos fatos.
Além disso, ele ressaltou que “a possibilidade de determinação de exumação cadavérica para fins de realização de exame de DNA encontra guarida na jurisprudência do STJ, que considera ser providência probatória inserida no âmbito das faculdades instrutórias do juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 370 do CPC de 2015)“.
Conforme explicou o ministro, o STJ já decidiu no sentido de que, em ação de paternidade, é exigido do magistrado um papel ativo na produção de prova em busca da verdade real.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte:STJnotícias