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» Faculdade pagará danos morais por protestar letra de câmbio sem aceite de ex-aluna

Publicado em: 3 de setembro de 2020



​A Terceira Turma dornSuperior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça dernMinas Gerais (TJMG) que condenou uma faculdade a indenizar em R$ 15 mil osrndanos morais sofridos por ex-aluna devido ao protesto indevido de uma letra derncâmbio, realizado com o objetivo de interromper a prescrição para a cobrança dernmensalidades escolares em atraso. Para o tribunal, como não houve o aceite darnletra de câmbio, não se formalizou vínculo cambiário entre as partes, razãornpela qual não poderia ter havido o protesto contra a ex-aluna.

Ao reconhecer arnnulidade do protesto – efetuado com o objetivo principal de interromper o prazornprescricional das dívidas em aberto –, o TJMG também declarou a prescrição dorndébito relativo às mensalidades vencidas.

Em ação anulatória derntítulo de crédito cumulada com cancelamento de protesto e compensação por danosrnmorais ajuizada contra a entidade educacional, a ex-aluna afirmou que teve quernabandonar o curso universitário por motivos pessoais. A faculdade apresentournreconvenção, com o objetivo de obrigar a autora a pagar o débito ainda nãornprescrito.

O TJMG reconheceu arnnulidade do protesto da letra de câmbio não submetida ao aceite da sacada. Emrnconsequência, o tribunal fixou danos morais no valor de R$ 15 mil e declarou arnprescrição da dívida.

Aceite

No recurso especial,rna faculdade sustentou a validade do protesto por falta de pagamento de letra derncâmbio sacada à vista, pois, nessa modalidade de vencimento, a apresentação dorntítulo ao sacado para aceite seria desnecessária. 

A ministra NancyrnAndrighi, relatora, lembrou que a letra de câmbio dispensa, de fato, o aceiterndo sacado. Apesar disso, ela observou que a mera menção ao nome do devedor norntítulo não gera uma relação cambial entre o portador da cédula e a pessoa porrnele indicada para pagar a dívida constante do documento.

A relatora apontournque a simples designação do nome do sacado não lhe gera qualquerrnresponsabilidade cambiária, já que não há no título a sua assinatura, sendo elerndevedor apenas na relação que originou a criação da letra de câmbio.

Devedoresrnindiretos

Em consonância comrnprecedentes da própria Terceira Turma, a ministra explicou que, nos casos dernletra com vencimento à vista, não sendo possível caracterizar o sacado comorndevedor principal – por recusa ou desnecessidade do aceite, por exemplo –, ornportador do título deve protestá-lo por falta de pagamento, a fim de exercer osrndireitos cambiários em relação aos devedores indiretos (como sacador,rnendossantes e avalistas).

“Assim, vencendo-se orntítulo apresentável à vista sem aceite, é ônus do portador da cártula protestarrno título por falta de pagamento, não mais para obter do sacado o aceite, nemrnpara impor-lhe a condição de devedor principal, mas para poder exercitar contrarnos devedores indiretos da cártula as ações cambiárias que dela derivam”,rnafirmou a relatora.

Semrneficácia

Nancy Andrighirnenfatizou que, no caso de letra de câmbio sem aceite, a menção ao nome dornsacado é meramente documental e indicativa da recusa ou falta do aceite, tendornem vista que os efeitos do protesto não o atingem.

“Dessa forma, ornprotesto por falta de aceite ou de pagamento de letra de câmbio não aceita devernser dirigido contra o sacador, que emitiu a ordem de pagamento não honrada, ernnão contra o sacado, que não firmou obrigação cambial nem pode ser compelido arnaceitar a obrigação constante na cártula por meio do protesto, não sofrendo,rnportanto, os efeitos decorrentes do protesto da letra de câmbio não aceita”,rndisse a relatora.

Na mesma linha, arnministra afirmou que, se não há responsável principal – por falta de aceite – ernse não é possível o exercício de direito de regresso contra os devedoresrnindiretos – seja porque a cártula não circulou, seja porque foi realizado ornprotesto no tempo próprio –, a letra de câmbio deixa de ter a natureza derntítulo de crédito, “consistindo em um mero documento, produzido unilateralmenternpelo sacador, sem eficácia cambial”.

Quanto à prescrição,rna relatora destacou que, nas letras de câmbio sacadas na vigência do CódigornCivil de 2002 e nas quais não tenha havido aceite pelo sacado, o protesto sórninterrompe o prazo prescricional das ações cambiárias do portador contra ornsacador e os demais devedores indiretos, na hipótese de ter ocorrido suarncirculação – o que não chegou a acontecer no caso dos autos.

Atornilícito

Nancy Andrighirnlembrou que a faculdade sacou letra de câmbio em que apontou a ex-aluna comornsacada e, além disso, colocou-se na posição de tomadora beneficiária da ordemrnde pagamento, levando o título a protesto com o propósito de interromper ornprazo prescricional para a cobrança da dívida.

Nesse cenário, arnrelatora entendeu que a entidade educacional, ao protestar o título contra arnex-aluna sem o aceite, efetuou o protesto contra pessoa que não poderia serrnindicada no ato documental, praticando ato ilícito.

Leia o acórdão.rn


Fonte:STJnotícias


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