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» Extinta ADI em que associação de prefeitos questiona lei sobre ISS

Publicado em: 27 de dezembro de 2017



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5840, na qual a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV) questiona lei complementar que alterou a sistemática de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Segundo o ministro, a entidade não possui legitimidade para questionar a norma porque não reúne associados com interesses homogêneos.

Na ação, os autores contestavam o artigo 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV, artigo 6º, parágrafos 3º e 4º, e artigo 8º-A, parágrafo 1º, da Lei Complementar 116/2003, alterados pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar 157/2016. Ao modificarem o sujeito ativo e o fato gerador do recolhimento do ISS, esses dispositivos proibiram a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, determinando que o imposto é devido no domicílio do tomador. A ANPV sustenta violação à Constituição Federal (artigos 146, inciso I, artigo 156, inciso III, artigo 146, inciso III, alínea “a”, artigos 18 e 60, parágrafo 4º, inciso I), argumentando que, para os serviços abrangidos pela ação, não há prestação de serviços no domicílio do tomador, sendo, portanto, impróprio que o ISS seja devido nessa localidade, por burla à repartição constitucional de competências tributárias e violação à regra-matriz de incidência do ISS.

Decisão

De acordo com o ministro, a ADI não reúne as condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento, tendo em vista que a associação não possui legitimidade ativa. Moraes observou que, embora constem do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, as confederações sindicais e entidades de classe não são legitimadas universais para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, devendo demonstrar, para isso, a pertinência temática entre seus objetivos estatutários e o objeto normativo eventualmente impugnado. Nesse sentido, citou como precedentes a ADPF 394 e as ADIs 4722, 4400 e 4190.

O relator afirmou que, no presente caso, também não é possível encontrar referência direta entre as normas contestadas e o objeto social da entidade. Isso porque, apesar de a ANPV se declarar vocacionada à defesa e à assistência aos prefeitos, vice-prefeitos e municípios, isso não a habilita a instaurar processos no controle concentrado de jurisdição para questionar leis de caráter geral que versem sobre matéria tributária municipal. “Fosse isso possível, estar-se-ia a outorgar à ANPV representatividade transcendental aos interesses de seus filiados, suficiente para legitimá-la a intermediar, junto a esta Suprema Corte, uma miríade de interesses difusos tutelados pela Constituição Federal”, explicou. “Essa permissão não condiz com a determinação do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, com interpretação conferida pelo STF”. Segundo ele, esse dispositivo pressupõe que a entidade integre, com plena abrangência, isto é, de maneira não fragmentária, um bloco homogêneo de interesses de seus associados.

No entanto, avaliou que isso não ocorre com a ANPV, uma vez que não aglutina associados com interesses homogêneos. O ministro salientou que a Frente Nacional dos Prefeitos, representante de interesses municipais, e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF), que congrega interesses de todas as capitais brasileiras, subscrevem petição em que sustentam posição oposta, defendendo a constitucionalidade das normas contestadas.

Assim, o ministro julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), ficando prejudicados pedidos de ingresso na qualidade de amici curiae (amigos da Corte) formulados nos autos.

ADI 5844

O ministro Alexandre de Moraes também julgou extinta a ADI 5844, sobre o mesmo tema, por entender que a Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP) e a Confederação Nacional das Cooperativas Médicas (Unimed do Brasil), autoras da ADI, não possuem legitimidade ativa para propor a ação. O relator ressaltou que a CNCOOP congrega a categoria econômica das cooperativas em todos os seus ramos de atividades, portanto, a entidade não tem habilitação para propor ação no controle concentrado de constitucionalidade contra leis de caráter geral que versem sobre matéria tributária municipal.

Quanto à Unimed do Brasil, ele verificou que não pode ser entendida como confederação que pode propor ADI perante o Supremo, como dispõe o artigo 103, inciso IX, da CF, o qual se refere a entidades sindicais de grau superior, diferentemente da autora que é sociedade simples de responsabilidade limitada.

EC/CF
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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