Publicado em: 22 de março de 2018
O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou pelo não conhecimento do pedido, ao entender que o habeas corpus no caso é substitutivo do recurso ordinário previsto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.
Os demais ministros proferem voto quanto ao conhecimento.
Leia o voto do ministro Fachin quanto à preliminar.
Em instantes mais detalhes.
Fonte:Supremo Tribunal Federal