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» Delações que citam campanha de Fernando Haddad são remetidas à Justiça Federal de SP

Publicado em: 6 de setembro de 2017



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou decisão tomada na Petição (PET) 6997 e determinou que as cópias dos depoimentos dos colaboradores João Santana, Monica Moura e André Luís Reis de Santana sobre a campanha eleitoral de Fernando Haddad à Prefeitura de São Paulo nas eleições de 2012 sejam remetidas à Justiça Federal de São Paulo, e não mais à Justiça Federal do Paraná, como havia designado em 10 de maio.

Em agravo regimental contra a decisão, a defesa de Haddad sustentou que, na colaboração premiada, os publicitários disseram ter recebido recursos não contabilizados do Grupo Odebrecht e de empresa ligada a Eike Batista, para quitar dívidas de campanha do candidato do Partido dos Trabalhadores (PT), e que tais fatos não têm relação com a Operação Lava-Jato, sendo que episódios semelhantes já são objeto de procedimento criminal em trâmite na 10ª Vara Federal de São Paulo.

Ao reconsiderar sua decisão, seguindo parecer da Procuradoria-Geral da República, o ministro Fachin afirmou que, a partir da comparação entre as razões do recurso (agravo regimental) e os depoimentos prestados no âmbito de colaboração premiada pelos publicitários, é possível verificar que os fatos realmente não têm conexão com a Operação Lava-Jato, devendo ser prestigiada a regra prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual a competência para processar e julgar deve ser do Juízo do lugar em que se consuma a infração.

“Tratando-se de supostos fatos que se passaram na cidade de São Paulo, na qual eram realizados os pagamentos não contabilizados no contexto do pleito eleitoral ao Poder Executivo da aludida municipalidade, devem as cópias dos termos de depoimento ser remetidas à Seção Judiciária daquele Estado para as providências cabíveis, mormente em razão da apontada existência de inquérito policial já deflagrado com objeto semelhante”, concluiu Fachin.

VP/AD

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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