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» Decano nega trâmite a mandado de segurança impetrado por Garotinho contra decisão do TSE

Publicado em: 3 de outubro de 2018



O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) do Mandado de Segurança (MS) 36023, impetrado pelo ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do pedido de registro de sua candidatura ao governo fluminense. O decano explicou que o Supremo não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de outros tribunais, conforme expressamente prevê a Súmula 624 do STF.

O pedido de registro de candidatura de Anthony Garotinho foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (TRE-RJ) em razão do reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990, decorrente de sua condenação por ato de improbidade administrativa proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento da corte eleitoral local foi mantido pelo TSE, que, ao desprover recurso do candidato, determinou o encerramento imediato dos atos de campanha. No mandado de segurança, Garotinho buscava suspender dos efeitos do acórdão do TSE.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello verificou que o mandado de segurança não apresenta condições para tramitar na Corte, uma vez que a causa não se enquadra em qualquer das hipóteses de competência do STF, taxativamente previstas na Constituição Federal. “O Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a regra inscrita no artigo 102, I, “d”, da Constituição, não dispõe de competência originária para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra qualquer Tribunal judiciário, inclusive contra o próprio Tribunal Superior Eleitoral”, destacou. Ele lembrou que esse entendimento é consolidado na Súmula 624 da Corte.

Ainda segundo o decano, a jurisprudência do STF tem reafirmado a competência dos próprios Tribunais para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou contra aqueles emanados de seus presidentes, vice-presidentes e juízes. “Assim sendo, refoge ao estrito âmbito das atribuições jurisdicionais da Suprema Corte a apreciação do ‘writ’ mandamental, quando impetrado, como no caso, contra ato ou acórdão emanado do Tribunal Superior Eleitoral”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

AD/EH

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Fonte:Supremo Tribunal Federal


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