Publicado em: 15 de setembro de 2020
A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda temas como a reiteração do crime de gestão temerária de instituição financeira e o cabimento de honorários sucumbenciais nas reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Crimes contra o sistema financeiro. Gestão fraudulenta e gestão temerária. Habitualidade. Configuração?
No julgamento do HC 391.053, a Sexta Turma estabeleceu que “o crime de gestão temerária de instituição financeira caracteriza-se como crime acidentalmente habitual, razão pela qual, embora um único ato seja suficiente para a configuração do crime, a sua reiteração não configura pluralidade de delitos”. A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior.
Reclamação. Honorários sucumbenciais. Cabimento?
A Segunda Seção lembrou que o STJ “possui entendimento no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015”.
O entendimento foi firmado no julgamento do Edcl no AgInt na Rcl 35.376, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
Título executivo formado em mandado de segurança coletivo. Ação de cobrança de parcelas pretéritas. Trânsito em julgado da ação mandamental: necessidade?
No AgInt no AREsp 1.390.849, a Segunda Turma reafirmou que a jurisprudência do tribunal “é firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas”. O recurso é da relatoria do ministro Francisco Falcão.
Contrato de transporte marítimo. Despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage). Ação de cobrança: prazo prescricional.
A Terceira Turma destacou entendimento, consolidado da Segunda Seção, de que, “após a revogação do artigo 449, III, do Código Comercial, o prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de contêineres é quinquenal, se a obrigação foi previamente estipulada em contrato de transporte marítimo, ou decenal, se a aludida tarifa não foi prevista contratualmente, mostrando-se ilíquida a obrigação”.
A decisão foi tomada no AgInt no AREsp 1.247.795, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ação rescisória. Documento novo. Requisitos.
Em processo sob relatoria do ministro Raul Araújo, a Quarta Turma explicou que “nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o documento novo, apto a amparar o pedido rescisório fundado no artigo 485, VII, do CPC/1973, deve ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no processo. Ademais, deve ser capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória”.
O entendimento foi aplicado no julgamento do AgInt no AREsp 1.551.977.
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Fonte:STJnotícias