Publicado em: 27 de setembro de 2018
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, no Supremo Tribunal Federal (STF), para que seja declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
O dispositivo questionado faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A CNTS sustenta que, ao permitir a adoção de jornada de 12×36 por meio de acordo individual, a nova redação do artigo da CLT viola o disposto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
“A missão institucional da confederação autora é defender e debater, além da dignidade profissional, os potenciais riscos à saúde dos trabalhadores brasileiros do setor da saúde, que inadvertidamente, ou muito possivelmente pela necessidade premente do emprego, submetam-se às condições de trabalho extraordinárias sem a necessária supervisão externa, o que somente é possível pela pactuação do instrumento normativo e coletivo de trabalho”, afirma a CNTS.
A entidade sustenta ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no âmbito do direito do trabalho. Sob o ângulo do risco, aponta os efeitos danosos decorrentes da adoção, mediante acordo escrito individual, de jornada de trabalho ininterrupta, sem a intervenção das entidades sindicais.
Rito abreviado
Relator da ação, o ministro Marco Aurélio adotou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações aos presidentes da República, da Câmara dos Depuatdos e do Senado Federal, bem como as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradoria-Geral da República (PGR).
VP/AD
Fonte:Supremo Tribunal Federal