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» Clubes esportivos questionam norma da ANS que trata de planos de saúde coletivos

Publicado em: 10 de janeiro de 2018



A Federação Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5853) para questionar dispositivo da Resolução (RN) 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS) que restringe a oferta de planos de saúde coletivos empresariais apenas a pessoas que mantenham relações empregatícias ou estatutárias com a empresa contratante.

De acordo com a entidade, as operadoras de saúde ofereciam contratos coletivos para trabalhadores, dirigentes, associados e demais pessoas vinculadas ao setor de clubes, um mercado consumidor, segundo ressalta, com crescente necessidade por saúde e melhores condições de vida. Tal oferta possibilitava a adesão a contrato de seguro-saúde firmado entre o clube e a seguradora. Essa relação comercial de êxito foi mantida ao longo dos anos, até que sobreveio o que a Fenaclubes chama de “intervenção descabida do Estado” numa relação privada. A RN 95/2009 da ANS, em seu artigo 5º, restringiu o acesso aos contratos coletivos de plano de saúde apenas para as relações laborais, o que, segundo a Fenaclubes, levou a um bloqueio de novas adesões dos associados dos clubes ao contrato coletivo.

Para a Federação, a norma da ANS, que possui força de lei federal, afronta preceitos constitucionais e as relações privadas no âmbito do segmento de clubes em todo o país. A entidade sustenta que o artigo 5º da RN 195/2009 viola o princípio da livre iniciativa, uma vez que delimita, com base em exclusão, quais as empresas e pessoas físicas vinculadas que poderão fazer parte de plano de saúde na classificação “empresarial”, discriminando todo um sistema já vigente e que alcançou êxito, bem como os princípios do acesso à saúde e à dignidade da pessoa humana.

A entidade pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 5º da RN 195/2009 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

MB/CR
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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