Publicado em: 15 de agosto de 2017
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu a Extradição (EXT) 1486, requerida pelo governo dos Estados Unidos da América (EUA) contra seu cidadão Michael Knigthen, para que seja processado naquele país pelos crimes de fraude eletrônica e conspiração para cometer fraude, equivalentes no Brasil aos delitos de estelionato e associação criminosa, previstos nos artigos 171 e 288 do Código Penal. Segundo a acusação, Knigthen é membro de um grupo de criminosos cibernéticos (hackers) autodenominado Techie Group, que teria fraudado empresas com sede nos EUA em mais de US$ 4,85 milhões.
De acordo com a acusação, entre 2012 e 2014, Knighten e outras pessoas teriam enviado e-mails fraudulentos para a Westlake Chemical Corporation, Bennu Oil & Gas LLC e Ceona Offshore simulando serem representantes de empresas prestadoras de serviços. Eles apresentavam faturas falsas e indicavam contas bancárias controladas pelo Techie Group para que fossem efetuadas as transferências eletrônicas. Knigthen teria enviado os e-mails do Brasil, onde mora há 13 anos.
Segundo informações da Polícia Federal, investigações conduzidas conjuntamente com o Grupo de Capturas Internacional da Interpol no Brasil apontaram que Michael Knighten poderia estar residindo no Brasil e utilizando o nome falso de Michael Sabatine. Para afastar dúvidas sobre a verdadeira identidade de Sabatine, foi coletado um copo de vidro que ele teria usado quando se exercitava em uma academia. As digitais foram comparadas com as disponibilizadas pela Interpol em Washington (EUA), possibilitando aos peritos concluir que Sabatine era, de fato, Michael Knighten.
Julgamento
Por escrito, a defesa de Knighten pediu a nulidade do processo sob a alegação de que a prova de sua identidade teria sido realizada de forma ilícita, pois o copo teria sido coletado sem mandado de busca e apreensão. Sustentou a ausência de tipificação no Brasil do crime de conspirar para o cometimento de fraude eletrônica e alegou a competência da Justiça brasileira para processá-lo pelo crime de fraude eletrônica, pois os e-mails foram enviados do país.
Em voto pela concessão da EXT 1486, o relator, ministro Alexandre de Moraes, argumentou que a questão preliminar de nulidade não se sustenta, pois, além de não constar dos autos prova da alegada ilicitude, ainda que houvesse, seria possível determinar a identidade do extraditando por outros meios. O ministro salientou que, embora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que eventuais provas ilícitas sejam inadmissíveis e contaminem provas correlatas, por si só este fator não anula o processo nem invalida provas autônomas.
O relator também descartou a alegação de ilegalidade da extradição quanto ao crime de conspiração para cometer fraude eletrônica. Ele ressaltou que, embora o delito não esteja entre os 34 listados no acordo bilateral de extradição, o pedido pode ser aceito com fundamento na Convenção de Palermo de Combate ao Crime Organizado, da qual ambos os países são signatários. Quanto à alegação de atipicidade desse delito, o ministro explicou que, embora a denominação dos crimes seja diferente, é necessário que as características dos tipos penais estejam presentes em ambas as legislações. No caso, a chamada conspiração se enquadra no tipo penal de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal. “Não se exige, necessariamente, que haja a mesma denominação. O que importa é a tipificação do crime”, afirmou.
Em relação à competência da Justiça brasileira para processar e julgar o extraditando pelo crime de fraude eletrônica (estelionato), o relator ressaltou que, mesmo havendo a competência concorrente do Brasil para instaurar ação penal sobre o fato, não foi deflagrado qualquer processo crime no país nesse sentido, não representando, portanto, obstáculo ao deferimento do pedido.
PR/CR
Fonte:Supremo Tribunal Federal