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» Afastada inscrição de MT de cadastros de inadimplentes por impasse quanto a gasto com educação

Publicado em: 8 de janeiro de 2018



A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3078 para determinar que a União suspenda a inscrição do Estado de Mato Grosso em seus cadastros de inadimplentes (Cauc/Siafi/Conconv) em decorrência do suposto descumprimento, no exercício de 2016, da regra constitucional de aplicação do percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos em educação.

Na ACO, o estado alega que a restrição impede seu acesso a parcelas de convênios firmados com a União que ultrapassam R$ 1,1 bilhão, invalidando a continuidade dos programas MT Integrado, Restaura e Proconcreto, além do acesso a financiamentos do Banco do Brasil e do BNDES.

A ministra Rosa Weber observou que o STF, em casos análogos, tem deferido tutela de urgência para evitar ou remover a inscrição de estado em cadastros de inadimplentes levando em conta os prejuízos decorrentes para o exercício de suas funções primárias, sobretudo no tocante à continuidade da execução das políticas públicas. No caso, a relatora entendeu que foi demonstrada nos autos a divergência na metodologia de cálculo do percentual mínimo do gasto em educação: enquanto a União considerou que o estado aplicou 24,86%, o Tribunal de Contas de Mato Grosso concluiu que o valor foi de 25,04%, contando as despesas com inativos e receitas advindas da Lei da Repatriação (Lei 13.254/2016). “Nesse contexto, não é argumento desprezível o que defende a possibilidade de manifestação do ente federado quando evidenciada divergência metodológica razoável no cômputo do percentual mínimo gasto com educação de que trata do artigo 212 da Constituição Federal”, frisou.

Dessa forma, a ministra verificou, em uma análise preliminar, a presença do requisito da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) para a concessão de tutela de urgência, e destacou que precedentes do Supremo têm retirado entes federativos de cadastros de inadimplentes por suposto descumprimento do gasto mínimo com educação ou saúde em decorrência do reconhecimento da pequena possibilidade de defesa dada ao integrante da federação.

Ainda segundo a ministra Rosa Weber, o perigo da demora da decisão (periculum in mora), outro requisito para a concessão de medida cautelar, está demonstrado por documentos juntados pelo estado que comprovam a dificuldade no recebimento de valores em decorrência da restrição cadastral.

*A decisão da ministra foi tomada antes do recesso forense.

RP/AD

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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