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» ADPF questiona remoção entre membros de MPs

Publicado em: 25 de setembro de 2017



O ministro Alexandre de Moraes é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 482 ajuizada contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autorizou e fixou balizas para disciplina de remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos (MPs) dos estados e entre estes e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

A ação, de autoria do representante da Procuradoria-Geral da República, argumenta que o CNMP julgou parcialmente procedente um pedido de providências entendendo ser possível instituir a permuta interestadual, mas reconheceu que não compete ao conselho regulamentar a matéria enquanto não existirem ao menos duas leis complementares estaduais tratando do tema.

Princípio da unidade

Segundo a ADPF, o princípio da unidade, previsto na Constituição Federal (CF), e o caráter nacional do MP, reforçado pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não implicam existência de estrutura administrativa singular em todo o país, como se apenas houvesse um único ramo ou órgão do Ministério Público brasileiro.

“De acordo com o delineamento conferido pelo constituinte à instituição, cada ramo do Ministério Público brasileiro constitui carreira autônoma, cujos membros são investidos por concurso público específico. Não há carreira única, a abranger os MPs de todos os entes que compõem a federação. Decorre da autonomia funcional e administrativa a prerrogativa que possui o MP de cada estado para organizar o respectivo concurso público de provas e títulos, prover os cargos de promotor de justiça (artigo 127 da CF) e organizar a carreira, respeitadas as balizas normativas e as estabelecidas pelo CNMP, em sua função constitucional”, alega.

A ação ressalta, ainda, que a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) proíbe a mescla de carreiras, e a Lei Orgânica Nacional do MP (Lei 8.625/1993) trata do instituto da permuta em apenas dois dispositivos específicos, sempre referidos a cada um dos ramos, não havendo autorização legal para a extensão de permuta na forma como decidiu o CNMP. “O conselho, a despeito de suas elevadas funções no controle administrativo e financeiro do Ministério Público brasileiro, não pode autorizar que os estados-membros aprovem legislação contrária à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e à Lei Orgânica do Ministério Público da União”, salienta.

Concurso

A ADPF afirma que a remoção por permuta entre membros vinculados a MPs de entes federados distintos, por importar migração entre quadros funcionais, ofende o preceito constitucional do concurso público. “Por acarretar nova investidura em cargo público, distinto do originalmente ocupado pelo agente, sua efetivação demandaria nova aprovação em concurso público. Não se compatibiliza com o regime da Carta Política de 1988 a permuta de membros de distintos Ministérios Públicos estaduais – muito menos entre os MPs estaduais e o da União – por ajuste bilateral entre interessados, por estarem os respectivos cargos inseridos em quadros funcionais de pessoas jurídicas distintas”, reforça.

Pedidos

A ação apresenta pedido de liminar para suspender a eficácia da decisão do CNMP, a qual autorizou e fixou balizas para a disciplina de remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos dos estados e entre estes e membros do MPDFT. Ao final, pede que seja declarado inconstitucional o ato do conselho.

RP/CR
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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