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» ADI questiona lei que trata da cobrança de pedágio obrigatório sobre transporte rodoviário de carga

Publicado em: 2 de novembro de 2018



O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6031) ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade contesta dispositivo da Lei federal nº 10.209/2001, que instituiu a cobrança do vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga.

De acordo com os autos, a obrigação de pagar pelo vale-pedágio foi atribuída pela norma ao proprietário originário da carga, chamado “embarcador”, que é o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. A CNI explica que equiparam-se ao embarcador o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga, bem como a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Segundo a CNI, caso a norma seja descumprida haverá a aplicação de multa administrativa, que pode variar de R$550,00 a R$10.500,00, a ser aplicada ao suposto infrator pelo órgão competente na forma disciplinada em regulamento. Sem prejuízo da multa, o artigo 8º da lei instituiu uma indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, a ser paga pelo embarcador ao transportador, no caso de não pagamento do vale-pedágio. Para a entidade, esse dispositivo viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, previstos nos artigos 1º e 5º, caput e inciso LIV, da Constituição Federal.

A autora da ADI alega que a norma questionada associa a indenização devida ao transportador ao valor do frete, “ocasionando um descolamento desproporcional do nexo causal”. Conforme a CNI, o dispositivo também possibilita que dois transportadores, em situações idênticas, recebam indenizações “distintas e discrepantes” apenas em função do valor do frete que contrataram.

Dessa forma, a confederação pede a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 8º, da Lei nº 10.209/2001 até que o mérito desta ação seja julgado. Ao final, solicita a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade ex tunc (com efeitos retroativos) do dispositivo.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI 6031.

EC/CR
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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