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» ADI questiona lei de SC que cria plano de cargos para Defensoria Pública

Publicado em: 19 de junho de 2018



O governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5943 contra dispositivos da Lei Complementar estadual 717/2018. De iniciativa da Defensoria Pública, a lei institui o plano de cargos e vencimentos da instituição. Segundo a ação, as normas são inconstitucionais, pois compete privativamente ao governador a propositura de leis relativas ao regime jurídico dos servidores. Ao todo, foram impugnados 24 artigos e sete anexos da lei catarinense.

Além do vício formal de iniciativa, o governador afirma que a lei institui um regime jurídico próprio da Defensoria, violando a regra do regime jurídico único para os servidores (artigo 39 da Constituição Federal), que deve ser obrigatoriamente replicado na legislação estadual. Segundo Moreira, embora as defensorias públicas tenham autonomia administrativa e funcional, a competência quanto a iniciativa de proposições legislativas refere-se apenas à posição institucional do órgão.

Outra inconstitucionalidade apontada é a criação de 20 cargos em comissão de assessor de credenciamento. O governador sustenta que os cargos foram criados para o desempenho de tarefas burocráticas, como o processamento de pedidos de credenciamento de advogados privados que queiram colaborar com a Defensoria, e não para atividades de chefia, assessoramento e direção. Alega, também, que o aumento de despesas com a criação de cargos efetivos e comissionados e a instituição de adicionais, vantagens, gratificações e funções gratificadas agrava ainda mais a situação do estado, que já estaria acima do limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Rito abreviado

O ministro Gilmar Mendes (relator) aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que possibilita o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele ainda requisitou informações à Assembleia Legislativa do estado e, após o prazo de 10 dias, determinou a remessa dos autos para a manifestação da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República.

PR/CR

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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