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» ADI questiona competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo

Publicado em: 14 de setembro de 2017



O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma regra que conferiu ao chefe da Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o ente federado. Trata-se do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar 30/1993, de Minas Gerais, norma que organiza a Procuradoria-Geral do estado, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773.

De acordo com Rodrigo Janot, as regras do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que a citação dos estados-membros deve ser realizada por qualquer procurador do estado com atribuição para atuar na demanda, porém a norma questionada estabelece que, em Minas Gerais, os processos judiciais movidos contra a fazenda pública dependem da citação de seu procurador-geral.

A ADI ressalta que o legislador mineiro inovou indevidamente no ordenamento jurídico, uma vez que não é admissível aos legisladores estaduais deliberarem sobre temas relativos à validade de citação inicial para processo contra a fazenda pública. Para ele, os estados-membros somente poderiam disciplinar a matéria a partir da prévia edição de lei complementar federal, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal. No entanto, lembrou que essa lei complementar, até o momento, não foi editada.

Quanto às inconstitucionalidades materiais, Janot sustenta que a regra ofende o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e ao princípio da eficiência no funcionamento do poder público (37, caput), ambos da Constituição Federal. “A concentração de todos os atos de citação e de comunicação processual na pessoa do procurador-geral do Estado de Minas Gerais, nos termos da norma questionada nesta ação, acarreta dispêndio de tempo não razoável, desnecessário e injustificável em grande número de demandas, em detrimento da celeridade processual”, ressaltou. “Não se justifica que os atos processuais sejam dificultados e concentrados em um só agente público, com prejuízo para andamento dos litígios”.

Dessa forma, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar 30/1993, do Estado de Minas Gerais e, posteriormente, a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada. A questão foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI.

EC/AD
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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