Publicado em: 25 de setembro de 2017
Lei do Estado do Rio de Janeiro que prevê pagamento de auxílio-educação a membros do Ministério Público é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5782, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República. A norma concede auxílio educação a membros do Ministério Público fluminense, por filho ou dependente de até 24 anos de idade, em valor limitado a R$ 906,98.
A ADI pede a suspensão, por medida cautelar, do artigo 3º da Lei Complementar 159/2014. Alega que esse dispositivo é inconstitucional por violação ao modelo de remuneração por subsídio imposto aos membros do Ministério Público pelo artigo 39, parágrafo 4º, combinado com o artigo 128, parágrafo 5º da Constituição Federal.
Explica que, desde a Emenda Constitucional 19/1998, o sistema remuneratório dos agentes públicos foi modificado, fixando o subsídio como forma de remunerar certas categorias desses trabalhadores. Acrescenta que a distinção entre o regime de subsídio e o sistema de remuneração com base em vencimentos reside na vedação de que ao primeiro seja acrescida vantagem pecuniária de natureza remuneratória, como gratificações, adicionais, abono, prêmios, verbas de representação e outras de idêntico caráter.
A Emenda Constitucional 19/98 adotou a figura do “subsídio” para assegurar o controle sobre a remuneração dos ocupantes de cargos e funções de mais elevada hierarquia. “Subsídio, portanto, implica unicidade de remuneração”, diz a ação.
A ADI ressalta que a natureza jurídica do auxílio educação prevista no caput do artigo 3º da Lei Complementar 159/2014 consiste em verba de “caráter não remuneratório”. “Essa nomenclatura poderia induzir à precipitada conclusão de se tratar de verba indenizatória, cumulável com o subsídio de promotores e procuradores de justiça”. Afirma ainda que o STF tem jurisprudência acerca da inviabilidade de pagamento, a agentes públicos, de gratificações que não correspondam a atividades extraordinárias.
Assim, pede a concessão de medida cautelar para suspender o dispositivo questionado, sob o argumento de que “enquanto não suspensa a eficácia da norma, continuarão a ser efetuados pagamentos indevidos de auxílio-saúde e auxílio ao aperfeiçoamento profissional a membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro”. No mérito, a ADI pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
AR/CR
Fonte:Supremo Tribunal Federal