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» ADI contesta norma do Tocantins sobre corte no fornecimento de energia elétrica

Publicado em: 23 de outubro de 2017



O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5798), com pedido de medida liminar, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra o artigo 1º, da Lei nº 3244/2017, do Estado do Tocantins. A norma proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias locais, por falta de pagamento dos usuários, entre 12h da sexta-feira e 8h da segunda-feira, bem como entre 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal.

Consta da ação que a norma questionada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica (artigo 21, inciso XII, alínea “b”, e artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal), além de violar a reserva de lei da União para dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público federal e sobre os direitos dos usuários (artigo 175, caput e parágrafo único, incisos I e II da CF). Segundo a ADI, a lei também fere princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão (artigo 37, inciso XXI, da CF).

Para a associação, a matéria contida na lei estadual é de competência exclusiva da União, tendo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) regulamentado a questão ao editar a Resolução Normativa nº 414/2010, que prevê que o corte no fornecimento de energia de consumidores inadimplentes deve ocorrer entre 8h e 18h, em dias úteis, e após “um longo procedimento prévio e necessário”. “Todo consumidor tem absoluta ciência de seus direitos e deveres, não havendo motivos para que o estado pretenda legislar sobre matéria que já é objeto de profunda definição por parte da União”, salienta, ao frisar que a norma estadual não pode impor limites à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Por essas razões, a associação pede o deferimento da medida cautelar para que seja suspensa a eficácia do artigo 1º, da Lei nº 3.244/2017, do Estado do Tocantins, ou, alternativamente, a suspensão da expressão “de energia elétrica”, contida no artigo 1º da norma. No mérito, solicita a procedência da ADI para a confirmação da concessão da medida cautelar, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma ou da referida expressão.

A ministra Rosa Weber é a relatora da ADI.

EC/CR
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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