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» ACÓRDÃO DO TRT JULGA LEGITIMIDADE DA DIRETORIA PROVISÓRIA DO SINDJU

Publicado em: 12 de setembro de 2017



Sentença proferida em 04 de setembro garante legalidade e lisura da Assembleia que destituiu antiga diretoria e escolheu diretoria provisória

A Justiça do Trabalho, através da Seção Especializada II do TRT, tendo por relatora a desembargadora Dra. Maria Valquiria Norat Coelho, julgou improcedente a Ação Rescisória interposta por Abel Jorge Freire Rodrigues, diretor financeiro destituído pela Assembleia Geral do SINDJU de 15 de junho de 2016.

O diretor financeiro destituído, através da Ação Rescisória, questionava o acordo feito pelo então presidente do SINDJU, Paulo Fonteles Falcão, também destituído na mesma Assembleia Geral, que em audiência preliminar de instrução da Ação Declaratória de Conflito de Representação Sindical no. 0000885-02.2016.5.08.0003, em 11 de agosto do mesmo ano, reconheceu a legitimidade da Diretoria provisória eleita na mesma Assembleia Geral, dando posse imediata aos diretores e pondo fim à ação que tinha interposto.

Segundo manifestação da desembargadora Dra. Maria Valquiria Norat Coelho, não havia motivo para anulação da decisão tomada anteriormente, uma vez que inexistia vício ou irregularidade e, dessa forma, julga improcedente o pleito. Ainda segundo a desembargadora, “o que se evidencia, inclusive pelo que ocorreu em audiência, é que os autores não concordaram com o acordo e utilizam a presente ação rescisória para desconstituí-lo, transferindo para este órgão suas discussões e divergências internas, o que não é possível (artigo 831, parágrafo único, da CLT e Súmula 100, V, do TST), já que a ação rescisória é medida excepcional que não pode ser usada pura e simplesmente como mera revisão do julgado como se de um recurso tratasse”.

Vale lembrar que durante a audiência em 11 de agosto de 2016, após a retirada intempestiva do sr. Abel Jorge Freire Rodrigues, percebeu-se que havia sido subtraída da sala a mochila de Paulo Fonteles Falcão onde estavam os documentos do SINDJU, e também pessoais seus, com o fato tendo sido registrado junto à autoridade policial, aguardando desfecho da investigação.

 

 

 


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