Publicado em: 7 de agosto de 2017
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) do Mandado de Segurança (MS) 34831, no qual o Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (Ibradd) buscava invalidar ato do ministro Edson Fachin, na Petição (PET) 7003, referente à homologação do acordo de colaboração premiada firmado entre executivos do grupo empresarial J&F e o Ministério Público Federal. O instituto pedia assim a continuidade das ações penais, com o oferecimento de denúncias e consequentes decretos de prisão. Em sua decisão, o decano apontou a ilegitimidade do Ibraad para impetrar a ação em questão e enfatizou que terceiros não têm legitimidade para questionar a validade jurídica do ato. Além disso, destacou entendimento no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança contra decisão de ministro do STF ou proferidos por seus órgãos julgadores (Plenário ou Turmas).
A nulidade do acordo seria necessária, segundo o Ibraad, para “combater a ideia de que, no Brasil, reina a impunidade ou o desrespeito à lei”. Segundo o ministro, o mandado de segurança não pode substituir a ação popular e, ainda que fosse possível superar todos os obstáculos jurídicos decorrentes desse entendimento, ainda assim a impetração não seria possível, tendo em vista que o Ibraad não poderia, em nome próprio, agir em defesa de direito alheio. Além disso, lembrou o decano, não competiria ao Supremo processar e julgar, em sede originária, a ação popular, considerado o rol taxativo inscrito no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.
Citando recente julgamento do Plenário (PET 7074), ocorrido em 29 de junho último, o ministro Celso de Mello reafirmou que é unicamente do relator da causa a competência para homologar o pacto negocial entre o agente colaborador e o Poder Público, dispensando-se a necessidade de referendo do ato monocrático por órgão colegiado.
Em sua decisão, o decano do STF faz um histórico do instituto da colaboração premiada, com ênfase nos resultados que tem produzido ao longo dos anos como instrumento de obtenção de provas, e considera compreensíveis as críticas que são feitas ao instituto, notadamente quanto aos aspectos éticos. Mas argumenta que a regulação legislativa do instituto da colaboração premiada resultou em “expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil”, introduzindo um novo paradigma de Justiça criminal, em que o elemento preponderante passa a ser o consenso dos protagonistas do próprio litígio penal.
O decano do STF enfatiza que Lei 12.850/2013 estabelece mecanismos destinados a evitar abusos que possam ser cometidos por intermédio do uso ilícito da colaboração premiada, punindo como crime a conduta de quem imputa falsidades sob pretexto de colaborar com a Justiça. Além disso, há o controle jurisdicional sobre a legalidade das cláusulas estipuladas no acordo de colaboração premiada, que permite ao juiz recusar a homologação de cláusulas que se mostrem ilegais.
“De qualquer modo, e como resulta da lei – cujo teor tem sido incondicionalmente respeitado por esta Corte Suprema –, a concessão dos benefícios de caráter premial estará sempre condicionada à eficácia da cooperação do agente colaborador, pois, sem que o colaborador tenha cumprido todas as obrigações ajustadas, não terá ele acesso aos benefícios objeto do acordo de colaboração que tenha sido homologado”, afirmou o ministro.
O questionamento feito pelo Ibraad quanto ao segredo de justiça que envolve a homologação de delações premiadas também foi rejeitado pelo decano do STF. “Cabe destacar, desde logo, que é a própria Lei 12.850/2013 que impõe regime de sigilo ao procedimento de celebração e de homologação do acordo de colaboração premiada (artigo 7º combinado com o art. 5º, incisos II e V), sendo certo, ainda, que a violação do sigilo, tal seja o comportamento infracional constatado, poderá configurar o delito tipificado no artigo 325 do Código Penal ou o crime definido no artigo 18 de referida Lei nº 12.850/2013”, advertiu. O mandado de segurança foi não foi conhecido, ficando prejudicada o exame do pedido liminar.
VP/AD
Fonte:Supremo Tribunal Federal